Acórdão Nº 0301261-98.2018.8.24.0050 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0301261-98.2018.8.24.0050
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301261-98.2018.8.24.0050, de Pomerode

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – AVARIAS E BENS NÃO DEVOLVIDOSSUSCITADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS – INAPLICABILIDADE DA IMPUTAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS – INTEGRANTES COMUNS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE (ART. 25, DO CDC) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – FALHA MANIFESTA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE E DEVER DE SEGURANÇA DA COMPANHIA AÉREA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA TURMA DE RECURSOS (R$ 10.000,00). VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ADEQUAÇÃO AO LIMITE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – XDR 1.000,00 (R$ 5.290,90, em 21/07/2018). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301261-98.2018.8.24.0050, da Comarca de Pomerode 1ª Vara, em que é Recorrente Deutsche Lufthansa A.G. e Swiss International Air Lines Ag e Recorrido Maicon Luiz Hilgenstieler:





ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Inominado, para minorar o valor da condenação por danos materiais para R$ 5.290,90, corrigidos monetriamente (INPC), desde 2107/2018, e acrescidos de juros de mora de 1% ao ms, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios.

Florianópolis, 11 de março de 2020.



Alexandre Morais da Rosa

Relator










































I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.

A sentença merece reforma apenas para adequação do quantum indenizatório por danos materiais.

As teses defensivas sobre a ilegitimidade e culpa exclusiva de terceiro não prosperam. A excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, inciso II, do CDC) não é aplicável entre os responsáveis solidários da cadeia de fornecimento (arts. e 25 do CDC) – no caso, a companhia aérea complementar Air France. Ademais a recorrente não logrou comprovar em que trecho exatamente a bagagem foi avariada e extraviada.

Sobre a responsabilidade e o dano efetivo, o extravio temporário durou 14 dias, não é possível exigir prova negativa do consumidor sobre os bens que não foram devolvidos (fls 8 e 43) e as avarias foram comprovadas (fls. 48/54).

Portanto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos em relação ao reconhecimento da responsabilidade, dano efetivo e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobre o quantum indenizatório, o valor arbitrado da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos por esta Turma de Recursos em casos análogos.

A sentença, no entanto, merece reforma apenas para adequação do quantum indenizatório por danos materiais ao limite estabelecido na Convenção de Montreal. No caso, R$ 5.290,90 – XDR 1.000,00, convertidos em 21/07/2018, https://www.bcb.gov.br/conversao.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPANHIA AÉREA QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE DANO, DIANTE DA EFETIVA ENTREGA DA BAGAGEM E DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL (APLICABILIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 636.331, QUE APRECIOU O TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL) QUE TEM INCIDÊNCIA RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. - "[...] Aplicabilidade da Convenção de Montreal que se restringe à tarifação dos danos materiais, sendo omissa quanto aos danos imateriais, lacuna cujo preenchimento se faz pela aposição da Legislação Consumeristas. [...]" (TJRJ. Ac 0323340-14.2008.8.19.0001. Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, j. em 10/9/2013). RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ACIMA DOS VALORES NORMALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE REVELAM A PRIVAÇÃO DOS PERTENCES PESSOAIS POR DOZE DIAS,...

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