Acórdão Nº 0301265-32.2016.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-07-2018

Número do processo0301265-32.2016.8.24.0010
Data10 Julho 2018
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0301265-32.2016.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO APENAS SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 989/00 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O GOZO DE 45 DIAS DE DESCANSO REMUNERADO PARA OS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. VERBA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

"Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) (...) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas" (Apelação Cível nº 2015.044162-8, de Braço do Norte, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, julgada em 25/08/2015). (TJSC, Apelação nº 0302299-13.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14/06/2016).

RECURSO ADESIVO PRETENDENDO MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA SEARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301265-32.2016.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte, em que são recorrentes/recorridos Município de Grão Pará e Sirelde Pietro Biasi

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso adesivo.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos diversas garantias destinadas aos trabalhadores rurais e urbanos:

"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Desse rol, destaca-se o direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, inc. XVII).

No âmbito municipal, in casu do município de Grão Pará, o direito dos professores às férias encontra-se regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 990/00, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público. Estabelece o art. 34:

"Art. 34. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ficam assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a trinta dias de férias por ano" (grifou-se).

Já o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 989/00), prevê que "o servidor tem direito, anualmente, a trinta dias de férias, exceto os professores em efetivo exercício em sala de aula, aos quais serão concedidos 30 (trinta) dias de férias, acrescidos de 15 (quinze) dias de recesso, a serem gozados nos recessos escolares".

Entretanto, é certo que em relação aos membros do magistério público municipal, a lei aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 989/00, uma vez que é a norma de regência da referida carreira.

Assim, havendo expressa previsão para gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período, e não somente sobre os 30 (trinta) dias.

Trago, porque oportuno, trecho do julgamento da Apelação Cível n. 0302299-13.2014.8.24.0010 sobre o mesmo caso retratado nos autos:

"[...] O direito ao adicional de um terço (1/3) calculado sobre a remuneração dos servidores públicos no período de férias é previsto no art. 7º, inciso VII da Constituição de 1988. No plano municipal, a Lei Complementar n. 023/2007 (fls. 277/302), regulamentou o adicional de férias em seu art. 34, que tem o seguinte teor:

Artigo 34. Aos docentes em exercício de regência de classe, nas unidades escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias de férias por ano. Ainda, o art. 102, § 4º, da Lei Complementar municipal n. 021/2007 prevê que "durante as férias, o servidor terá direito,...

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