Acórdão Nº 0301265-81.2018.8.24.0068 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0301265-81.2018.8.24.0068
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301265-81.2018.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: VALDIR DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 42 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

VALDIR DOS SANTOS moveu ação em desfavor da ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - APEC, ambos devidamente qualificados na exordial. Alegou em síntese que após ter seu crédito negado durante tentativa de compra de produtos junto ao comércio descobriu que estava negativado pela ré. Sustentou que o apontamento é indevido pois sem lastro legal. Narrou que apesar de ter feito uma pré inscrição em um curso anunciado pela ré, junca pagou a primeira parcela da semestralidade, que segundo anúncio da demanda, era condição indispensável para efetivação daquela, motivos pelos quais acabou por não concretizar qualquer vínculo com a ré e, portanto, não tinha a obrigação de lhe pagar qualquer valor e essa não tinha direito de negativa-lo. Requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar a exclusão imediata do nome do autor do SPC/SERASA, declaração de inexistência de débito, declaração de inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa. Juntou documentos. A liminar requerida foi indeferida. Citada, a Ré afirmou que a inscrição realizada foi lícita, uma vez que decorrente de débito impago. Alegou ainda que no caso do réu o pagamento da primeira parcela não era condição para inscrição, razão pela qual essa restou efetivada, o que torna lícita a exigência da cobrança das demais mensalidades e, em razão do não pagamento dessas, lícitos os apontamentos feitos. Sustentou a inexistência do dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem provas, quando somente o autor trouxe aos autos novos documentos, sobre os quais a ré teve oportunidade de se manifestar.

O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por VALDIR DOS SANTOS em desfavor da ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - APEC para: A) DECLARAR a inexistência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes (contratos n. 11394547, com vencimento em 07/08/2017; 11495161 com vencimento em 05/09/2017, 11586514 com vencimento em 05/10/2017, 11688632 com vencimento em 06/11/2017 e 11756607 com vencimento em 05/12/2017) referentes ao curso "CST em Negócios Imobiliários" e; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) a conta da data do evento danoso (07/08/2017 súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). OUTROSSIM, corolário do julgamento procedente dos pedidos do autor é a concessão da tutela de urgência requerida na exordial, uma vez que, pelo exposto na fundamentação desta sentença, encontra-se devidamente caracterizada a probabilidade do direito do autor. Da mesma forma, em razão do acolhimento da pretensão é inconteste o perigo de dano decorrente da manutenção de apontamentos reconhecidos indevidos. Por fim, a reversibilidade da medida é fato notório. Oficie-se ao SERASA para que promova a exclusão dos apontamentos reconhecidos como ilícitos nos autos (fl. 28-29). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a associação ré interpôs apelação, por meio da qual alega ter o aluno/acionante formalizado sua matrícula na instituição de ensino, com a devida assinatura do instrumento contratual, de modo que estava devidamente vinculado, não podendo argumentar que a cobrança foi indevida. Ressalta que quando firmado o vínculo havia uma campanha de matrícula vigente que possibilitava a dispensa da primeira parcela da semestralidade e o aluno estava ciente, mas, não só, o referido usufruiu desta benesse, sendo incabível a alegação de que não teria quitado a primeira parcela. Aduz que se a primeira mensalidade foi dispensada em ajuste com o próprio autor, ainda que este tente usar o argumento de que não teria cumprido os requisitos à manutenção da matrícula, a relação existiu e produziu efeitos. Menciona que todas as cobranças realizadas em desfavor do aluno foram devidas e em exercício regular de direito, não se falando em cometimento de ilegalidade, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aponta estar o decisum combatido interferindo gravemente na liberdade acadêmico-financeira da instituição de ensino superior, a qual goza de autonomia assegurada constitucionalmente, além de estar embasada em normas e regulamentos que regem a relação em comento. Alega, ainda, que o autor não logrou êxito em trazer aos autos qualquer prova que demonstre a ocorrência de ilegalidades em seu desfavor, sendo a simples narrativa dos fatos insuficiente para a condenação. Ao final, discorre sobre os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 46 dos autos de origem).

O autor, de sua vez, tão somente inconformado com o valor fixado na sentença para a indenização dos danos morais, apelou requerendo a majoração do quantum para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é suficiente para minorar o abalo suportado e muito menos para educar ou desencorajar a reiteração do ato ilícito pela ofensora, notadamente se considerado que é idoso, aposentado, com histórico de bom pagador, residente em cidade interiorana onde todos se conhecem e a ré possui vultuoso capital social indicando grande capacidade econômica (evento 49 dos autos de origem).

Contrarrazões da ré no evento 57 do feito a quo e do autor no evento 58 dos autos de origem.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência dos pedidos iniciais deduzidos na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e anulação de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Valdir dos Santos em face de Associação Potiguar de Educação e Cultura Ltda. - APEC.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1 APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ

No caso concreto, o autor/apelado narrou que em 9-5-2017, após obter aprovação em processo seletivo, procurou a Universidade Potiguar (UnP) para tomar conhecimento dos trâmites para a inscrição no curso "CST em Negócios Imobiliários", na modalidade de ensino a distância, quando lhe foi apresentado requerimento condicionando a efetivação da matrícula a entrega de diversos documentos e ao pagamento da primeira parcela da semestralidade (2017/2), o que estava reforçado pelo contrato de prestação de serviços na Cláusula 2ª. Salientou que chegou a encaminhar o pedido de inscrição para o curso, mas por motivos pessoais não efetuou o pagamento da primeira parcela da semestralidade ou de qualquer outra taxa, de maneira que a matrícula, automaticamente, não se consumou, afinal este adimplemento era um dos requisitos para a sua efetivação. Disse, ainda, que por não ter se consolidado a matrícula não teve acesso às aulas e nem a qualquer material didático, mas mesmo assim a requerida lhe cobrou as mensalidades entre agosto a dezembro de 2017 e negativou o seu nome na empresa Serasa pelos supostos débitos dos contratos ns...

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