Acórdão Nº 0301266-07.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021

Número do processo0301266-07.2018.8.24.0023
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301266-07.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: GLCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Rcm Construtora Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Serviço Social da Indústria - SESI e ao Gerente de Serviços Administrativos e Suprimentos da FIESC - Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 34, 1G):

Rcm Construtora Ltda. ajuizou o presente Mandado de Segurança em desfavor do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Serviço Social da Indústria - SESI - e do Gerente de Serviços Administrativos e Suprimentos da FIESC, almejando a concessão de liminar para suspender todos os atos decorrentes da licitação e do contrato administrativo a ser firmado com a empresa "Salver Construtora e Incorporadora Ltda.". No mérito, pretende anular o ato coator que admitiu o retorno da mencionada empresa à disputa, bem como seja determinado sua reabilitação, classificando-se, assim, como primeira colocada.

Intimada a corrigir o polo passivo, a impetrante indicou como autoridade coatora o "Gerente de Serviços Administrativos e Suprimentos da FIESC - Santa Catarina" (fls. 88/89).

A analise do pleito liminar foi relegada para após o oferecimento de informações (fl. 91).

A autoridade coatora, em suas razões, aduz as preliminares de perda do objeto, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, e ilegitimidade passiva. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 99-116).

Citada, a litisconsorte passiva necessária argui a preliminar de ausência de direito líquido e certo, e, no mérito, o desprovimento do mandamus.

É, no essencial, o relatório

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 34, 1G):

Assim, indefiro a segurança pretendida pela impetrante.

Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Os embargos declaratórios opostos por Rcm Construtora Ltda. (Evento 45) foram rejeitados.

Irresignada, Rcm Construtora Ltda. recorreu. Argumentou que: a) a proposta licitatória aprovada contém erro material; b) o edital foi desrespeitado pela não apresentação do caminho crítico do projeto; e c) a Lei Federal n. 12.305/2010 não foi observada (Evento 55, 1G).

Com contrarrazões (Evento 59, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 65).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Mérito

A apelante participou da licitação regida pelo edital n. 21/2017, deflagrada pelos apelados, a fim de contratar empresa do ramo de construção civil para concluir a obra da nova escola do SESI.

A licitação foi realizada pela modalidade de "concorrência por menor preço global", sendo que a empresa vencedora (Salver Construtora) não teria cumprido integralmente as normas do edital e, por tal razão, deveria ser substituída pela apelante.

Ocorre que os argumentos utilizados para destituir a contratação devidamente homologada pelo processo licitatório não merecem prosperar.

O mandamus fundamenta-se na suposta ausência de apresentação do caminho crítico do projeto e do teor genérico do plano de gerenciamento de resíduos, que teria desrespeitado a Lei Federal n. 12.305/2010.

Conforme extrai-se do item 5.3.1.1 do edital:

5.3.11 À proposta, também, deverá ser anexado Cronograma Físico-Financeiro de execução dos serviços conforme detalhamento das planilhas, plano geral de trabalho, plano de gerenciamento de resíduos.

- O plano geral de trabalho deverá detalhar proposta de implantação de canteiro, dimensionar as equipes quantificando o número de funcionários para cada etapa do cronograma proposto...

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