Acórdão Nº 0301266-65.2015.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-09-2017

Número do processo0301266-65.2015.8.24.0070
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemTaió
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301266-65.2015.8.24.0070

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0301266-65.2015.8.24.0070, DE TAIÓ [VARA ÚNICA].

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

RECURSO INOMINADO. APRESENTAÇÃO EM MESA. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina (art. 48) autoriza, excepcionalmente, a apresentação em mesa de processos, independentemente de inclusão em pauta, dispensando a prévia intimação, de feitos que envolvam questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito.

RECURSO INOMINADO. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTOR. SUPOSTO PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO. PERDA DE QUALIDADE. LAUDO TÉCNICO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPRESTABILIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL (AFUBRA). INDÚSTRIA DO TABACO. ATIVIDADE TOLERADA. EXTRAFISCALIDADE. ESTADO. DEVER DE CONTROLE DE CONDUTAS NOCIVAS À SOCIEDADE. "O CIGARRO MATA" (INCA). TABAGISMO. CUSTO SOCIAL E FINANCEIRO. SAÚDE PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. GRAU DE EFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CARGA INSTALADA. UNIDADE CONSUMIDORA RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE ESTUFA DE SECAGEM. FICHA CADASTRAL. AUSÊNCIA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO. REDUÇÃO DO GRAU DE RISCO. AQUISIÇÃO DE GERADOR. CUSTO DESPREZÍVEL. MERCADO MUNDIAL DO TABACO. 340 BILHÕES DE DÓLARES (2010). INTEMPÉRIES. FORÇA MAIOR. FATOS DA NATUREZA. INEVITABILIDADE. ANEEL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ININTERRUPÇÃO. DISTINÇÃO. GRAU DE EFICIÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. SERVIÇO. QUESTÃO PREJUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRESENTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. É temerário atribuir a responsabilidade e, consequentemente a condenação do réu, sem a confiabilidade de laudo pericial, sobretudo porque não há nos autos, elementos seguros de convicção, hábeis a embasar uma decisão. No mais, um julgamento baseado em provas superficiais, poderá causar prejuízo a uma das partes envolvidas na lide. Ademais, feriria crucialmente princípio básico da ampla defesa, garantido pela Constituição da República de 1988, em seu art. 5.º, LV.

2. Incumbe ao Estado o dever de gerar segurança à sociedade, devendo usar dos instrumentos legais para coibir atividades nocivas e que ampliam o risco social. Um dos instrumentos é a extrafiscalidade como medida de precaução do risco na sociedade contemporânea contra o tabagismo, sobretaxando a indústria fumageira como meio de inibir o consumo e arrecadar recursos para minorar os efeitos deletérios das substâncias tóxicas e cancerígenas.

3. No Brasil, em 2015, o número de mortes relacionadas ao tabagismo foi de 156 mil pessoas, 478 mil infartos e internações devido a doenças cardíacas e 378 mil de doenças pulmonares provocadas pelo cigarro, além de redução de 7 anos do tempo de vida para o homem e seis anos para a mulher, provocando uma perda econômica de 56,9 bilhões/ano.

4. É desarrazoado atribuir o risco da atividade para a sociedade quando a indústria transnacional do tabaco faturou o equivalente cerca de 1,258 trilhão de reais (2010) e os geradores de energia elétrica a diesel podem ser adquiridos a valores inferiores a 1000 dólares.

5. É atribuição do consumidor atualizar as informações de carga instalada junto a concessionária de energia elétrica em face da necessidade de adequação e aumento da potência de carga, sob pena de contribuir para agravar o problema na rede de distribuição de energia elétrica, especialmente se a sua unidade se encontra cadastrada como residencial e faz uso de secadora industrial de fumo.

6. A extinção da ação é medida que se impõe por se tratar de questão de ordem pública, decorrente da competência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia, passível de ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301266-65.2015.8.24.0070, da Comarca de Taió [Vara Única], em que é Recorrente Celesc Distribuição S/A e Recorrido Claunir Barros Cardoso.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.

I - VOTO

Recorre a Celesc Distribuição S.A. da sentença prolatada em ação de ressarcimento por dano material movida por Claunir Barros Cardoso. A decisão vergastada julgou a demanda nos seguintes termos (p. 85):

"(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, acolho, em parte, o pedido formulado na petição...

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