Acórdão Nº 0301266-84.2017.8.24.0041 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021

Número do processo0301266-84.2017.8.24.0041
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301266-84.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: AMAURI DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019491135v3 e do código CRC 6b045557.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 24/10/2021, às 19:30:9





RECURSO CÍVEL Nº 0301266-84.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: AMAURI DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAFRA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 16/2005. NECESSIDADE DO SERVIÇO PRESUMIDA DIANTE DA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA CHEFIA IMEDIATA. ART. 80 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 7º, INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PAGAMENTO DERIVADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DAS FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários...

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