Acórdão Nº 0301267-18.2018.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0301267-18.2018.8.24.0079
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301267-18.2018.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CASA DE EVENTOS E RESTAURANTE CASTELO LTDA. (RÉU) ADVOGADO: RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877) ADVOGADO: REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166) APELANTE: NILSO MORANDO (RÉU) ADVOGADO: RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877) ADVOGADO: REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO: SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 75, SENT1, do primeiro grau):

"ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, parte devidamente qualificada, ingressou com ação de cobrança de direitos autorais contra CASA DE EVENTOS E RESTAURANTE CASTELO LTDA., EDERSON MORANDO e NILSO MORANDO, partes igualmente qualificadas, buscando a satisfação do crédito de que se afirma titular, notadamente de mensalidades e de direitos autorais decorrentes da realização de shows e eventos musicais.

Requereu tutela antecipada para que os requeridos fossem impedidos de executarem obras musicais no Show do Zé Ramalho sem a devida autorização ou, alternativamente, fossem compelidos ao recolhimento antecipado do valor dos direitos autorais. Como provimento final, pleitearam a confirmação da liminar, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos direitos autorais dos demais eventos realizados e das mensalidades vencidas e vincendas durante a demanda. Com relação aos eventos futuros, requereu a proibição do uso de obras musicais e de fonogramas, até a obtenção de autorização pelo ECAD.

A tutela antecipada foi indeferida (evento 6, DOC36).

Os requeridos Nilso Morando e Casa de Eventos e Restaurante Castelo Ltda. foram citados. Com relação ao requerido Ederson Morando, diante da dificuldade da sua citação, foi requerida a desistência da ação, a qual foi homologada no evento 22, DOC57.

Na sequência, foi decretada a revelia dos requeridos e o processo foi julgado antecipadamente (evento 32, DOC68), tendo sido certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao arquivo.

Entretanto, os requeridos apresentaram embargos de declaração, sustentando a nulidade da sentença pela falta de intimação da homologação da desistência, quando deveria iniciar o prazo da contestação. O recurso foi acolhido e a sentença foi declarada nula (evento 59, DOC1).

Intimados, os requeridos apresentaram contestação (evento 67, DOC1). Alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Nilso. No mérito, sustentaram a ilegalidade na cobrança realizada e a desproporcionalidade dos valores apurados pelo autor.

Houve réplica (evento 71, DOC1)".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nessa ação de cobrança ajuizada por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD contra CASA DE EVENTOS E RESTAURANTE CASTELO LTDA. e NILSO MORANDO para:

a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de direitos autorais em favor do autor pela realização dos seguintes shows e eventos musicais: Show do Zé Ramalho, Baile das Multidões, Show Cabaré, Show Nacional Edy Lemond + Classy, Abertura da Temporada 2016, Festa do Hawai - Show com Gabriel Gava, Baile Dose Dupla, Show Nacional Davi e Fernando, Show Nacional Adson e Alana, Show Nacional Camila e Haniel, Show Nacional Tchê Garotos, Show Nacional Bonde do Forró, Show Nacional MC Gui / Diego e Gabriel e Baile da Cerveja, conforme cálculos apresentados pelo autor (evento 1, DOC14 e evento 20, DOC48);

b) CONDENAR os requeridos ao pagamento das mensalidades vencidas entre maio de 2015 e maio de 2018, bem como as que venceram no decorrer do processo, no valor unitário de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do autor.

Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC a contar de cada inadimplemento e sobre eles incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Irresignados, CASA DE EVENTOS E RESTAURANTE CASTELO LTDA. e NILSO MORANDO interpõem apelação, na qual alegam: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que poderiam comprovar, por meio de testemunhas e perícia, que "os valores exigidos são totalmente incompatíveis com a realidade dos eventos, notadamente no que se refere aos shows de Zé Ramalho e Cabaré, conforme se demonstrará mediante prova testemunhal, pericial e documental a ser produzida nestes autos"; b) o segundo apelante é apenas sócio da corré, de modo que é ilegítimo a responder por eventuais danos provocados pela pessoa jurídica; c) "a Lei nº 9.610/1998 não confere ao ECAD o poder de arbitrar unilateralmente e sem nenhum parâmetro legal os valores que entende devidos a si próprio", até porque não estabelece os critérios para a apuração de valores; d) os parâmetros estabelecidos unilateralmente pela apelada são desproporcionais; e) O ECAD, que não tem poder de polícia, "não está autorizado a realizar cobranças sem demonstração consistente do montante pretendido"; f) "é surreal cogitar que o show Cabaré faturaria mais de meio milhão de reais na pequena cidade de Videira. De modo bem distante do ECAD, mas ainda abusivo, a prefeitura municipal apurou que o evento faturou R$ 279.070,00"; e g) "não há prova da realização de todos os eventos cuja cobrança se pretende" (evento 82, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimado (ev. 86 do primeiro grau), o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 92, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Preliminarmente, os demandados alegaram que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, porquanto pretendiam provar, ao longo da instrução processual, que "os valores exigidos são totalmente incompatíveis com a realidade dos eventos, notadamente no que se refere aos shows de Zé Ramalho e Cabaré, conforme se demonstrará mediante prova testemunhal, pericial e documental a ser produzida nestes autos".

Razão não lhe assiste.

É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT