Acórdão Nº 0301267-19.2016.8.24.0069 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-11-2020
Número do processo | 0301267-19.2016.8.24.0069 |
Data | 25 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301267-19.2016.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: JULIANO HOFFMANN DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ANTONIO BORBA CARDOSO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviço de mão-de-obra.
Em se tratando de negócio decorrente de relação de trabalho, incompetente é a justiça comum para processamento e julgamento do feito.
Com o advento da EC n. 45/04, houve um incremento da relação de competências da Justiça do Trabalho, incluindo-se a apreciação das relações de trabalho e daquelas que dela decorrem, conforme dispõe o art. 114, I, da CRFB.
In casu, trata-se de pequena empreitada, sendo certo que anteriormente à EC n. 45/04 já se caracterizava a competência da justiça especializada, com fundamento no art. 652, alínea "a", inciso III, da CLT, tendo a EC n. 45/04 vindo consolidar tal entendimento.
Nesse norte, esta Turma de Recursos vem decidindo:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEQUENA EMPREITADA, REALIZADA PESSOALMENTE PELO EMPREITEIRO NA CONDIÇÃO DE OPERÁRIO OU ARTÍFICE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 652, III, DA CLT. C/C ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO (ART. 51 DA LEI N. 9.099/95) RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300076-52.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-08-2020).
A propósito, colhe-se do entendimento da jurisprudência catarinense:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE PEQUENA EMPREITADA. CONTRATO VERBAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MÃO DE OBRA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 652, III, DA CLT. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFÍCIO. ART. 51 DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A nova perspectiva constitucional enseja que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todas as lides nas quais figure, de um lado, um trabalhador, este considerado na acepção mais ampla (e não apenas um empregado) e, de outro, um tomador dos serviços, mesmo que ambos não estejam vinculados pelos laços da relação empregatícia e independentemente da natureza...
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