Acórdão Nº 0301268-64.2014.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo0301268-64.2014.8.24.0007
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301268-64.2014.8.24.0007/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ACZ VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS NETO (AUTOR) RECORRIDO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente Vanderlei Luiz Baccon ante a gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, do CPC).

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025737603v3 e do código CRC 28d379ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 5/5/2022, às 14:43:44





RECURSO CÍVEL Nº 0301268-64.2014.8.24.0007/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ACZ VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS NETO (AUTOR) RECORRIDO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS ACZ VIAGENS LTDA E VANDERLEI LUIZ BACCON - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - MÉRITO - ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO QUATRO VEÍCULOS - AUTOR PROPRIETÁRIO DO SEGUNDO - PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA CLAROS APONTANDO QUE A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO RÉU VANDERLEI NA DIREÇÃO DO QUARTO VEÍCULO - PRIMEIRA COLISÃO COM LANÇAMENTO DOS DEMAIS VEÍCULOS À FRENTE - BOLETIM LAVRADO NA PRESENÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA - TESE DE QUE OS VEÍCULOS PRECEDENTES TERIAM FREADO DE FORMA ABRUPTA DESACOMPANHADA DE...

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