Acórdão Nº 0301268-64.2014.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 0301268-64.2014.8.24.0007 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301268-64.2014.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ACZ VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS NETO (AUTOR) RECORRIDO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente Vanderlei Luiz Baccon ante a gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025737603v3 e do código CRC 28d379ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 5/5/2022, às 14:43:44
RECURSO CÍVEL Nº 0301268-64.2014.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ACZ VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS NETO (AUTOR) RECORRIDO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS ACZ VIAGENS LTDA E VANDERLEI LUIZ BACCON - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - MÉRITO - ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO QUATRO VEÍCULOS - AUTOR PROPRIETÁRIO DO SEGUNDO - PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA CLAROS APONTANDO QUE A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO RÉU VANDERLEI NA DIREÇÃO DO QUARTO VEÍCULO - PRIMEIRA COLISÃO COM LANÇAMENTO DOS DEMAIS VEÍCULOS À FRENTE - BOLETIM LAVRADO NA PRESENÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA - TESE DE QUE OS VEÍCULOS PRECEDENTES TERIAM FREADO DE FORMA ABRUPTA DESACOMPANHADA DE...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ACZ VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS NETO (AUTOR) RECORRIDO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente Vanderlei Luiz Baccon ante a gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025737603v3 e do código CRC 28d379ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 5/5/2022, às 14:43:44
RECURSO CÍVEL Nº 0301268-64.2014.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ACZ VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS NETO (AUTOR) RECORRIDO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS ACZ VIAGENS LTDA E VANDERLEI LUIZ BACCON - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - MÉRITO - ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO QUATRO VEÍCULOS - AUTOR PROPRIETÁRIO DO SEGUNDO - PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA CLAROS APONTANDO QUE A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO RÉU VANDERLEI NA DIREÇÃO DO QUARTO VEÍCULO - PRIMEIRA COLISÃO COM LANÇAMENTO DOS DEMAIS VEÍCULOS À FRENTE - BOLETIM LAVRADO NA PRESENÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA - TESE DE QUE OS VEÍCULOS PRECEDENTES TERIAM FREADO DE FORMA ABRUPTA DESACOMPANHADA DE...
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