Acórdão Nº 0301271-57.2017.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-05-2021
Número do processo | 0301271-57.2017.8.24.0025 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301271-57.2017.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301271-57.2017.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR (EXEQUENTE) APELADO: NACH REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis julgou parcialmente extinta a ação n. 03012715720178240025, aforada por Município de Gaspar em desfavor de Nach Representações Comerciais Ltda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo Município de Gaspar em relação ao(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 120049 (parcelas 4 à 12), 120050 (parcelas 1 à 12) e 120051 (parcelas 1 à 3) da(s) CDA(s) nº 0291/2017, 0292/2017 e 0293/2017 (fls. 2-4).
O autor é isento do pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a constituição de patrono pela parte executada.
P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, expeça-se ofício à Fazenda Pública para averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final transitada em relação aos débitos supracitados, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980.
Segue o feito em relação aos demais débitos.
IV Retifique-se ex officio o valor da causa.
V Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
O Município de Gaspar apelou arguindo que o "recurso é tempestivo pois intentado no trintídio legal após a suspensão do mesmo devido a Embargos de declaração não acolhidos".
Argumenta que, "em embargos de declaração foi suscitada a omissão, pois o juízo não analisou a informação de petição 25-26 dando conta de causa suspensiva/interruptiva da prescrição, qual seja parcelamento administrativo de débitos ocorrido".
Requer o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, porque não formada a angularização processual.
Quanto à...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR (EXEQUENTE) APELADO: NACH REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis julgou parcialmente extinta a ação n. 03012715720178240025, aforada por Município de Gaspar em desfavor de Nach Representações Comerciais Ltda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo Município de Gaspar em relação ao(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 120049 (parcelas 4 à 12), 120050 (parcelas 1 à 12) e 120051 (parcelas 1 à 3) da(s) CDA(s) nº 0291/2017, 0292/2017 e 0293/2017 (fls. 2-4).
O autor é isento do pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a constituição de patrono pela parte executada.
P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, expeça-se ofício à Fazenda Pública para averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final transitada em relação aos débitos supracitados, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980.
Segue o feito em relação aos demais débitos.
IV Retifique-se ex officio o valor da causa.
V Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
O Município de Gaspar apelou arguindo que o "recurso é tempestivo pois intentado no trintídio legal após a suspensão do mesmo devido a Embargos de declaração não acolhidos".
Argumenta que, "em embargos de declaração foi suscitada a omissão, pois o juízo não analisou a informação de petição 25-26 dando conta de causa suspensiva/interruptiva da prescrição, qual seja parcelamento administrativo de débitos ocorrido".
Requer o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, porque não formada a angularização processual.
Quanto à...
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