Acórdão Nº 0301272-95.2015.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0301272-95.2015.8.24.0030
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301272-95.2015.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: AGRIPINO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Michel Pereira Flauzino (OAB SC031588) APELANTE: PERPETUA DA SILVEIRA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Michel Pereira Flauzino (OAB SC031588) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: SILDON BUHRING (INTERESSADO) INTERESSADO: MANOEL TEIXEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: JUCELIO FERREIRA MONTEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS (INTERESSADO) INTERESSADO: TEREZINHA MARQUES TEIXEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por AGRIPINO TEIXEIRA e PERPÉTUA DA SILVEIRA TEIXEIRA, objetivando obter declaração judicial da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Beija Flor, Barra de Ibiraquera, neste município, com área total de 310,23m². A parte autora aduziu, em síntese, ser legítima possuidora da área em questão, pois a possui por lapso de tempo superior à exigência legal, sem qualquer oposição de terceiros. Juntou documentos.

Instada a se manifestar acerca do interesse no ajuizamento da ação, a parte autora o fez pela petição do ev. 109.

Os autos foram ao Ministério Público que, no parecer do evento 115, foi pela extinção do feito sem resolução de mérito.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte autora.

Sem honorários advocatícios.

Inconformados, os autores apelaram.

Sustentaram que por mais de 40 anos são legítimos possuidores de um terreno situado na Rua Beija Flor, s/n, bairro Barra de Ibiraquera, Imbituba/SC, devidamente delimitado, sem qualquer oposição de terceiros. Declararam que a área que pretendem adquirir tem 310,23 m² e está inserida no todo maior de 100.807,85 m², este registrado sob as matrículas de ns. 6.656 e 6.657 do Ofício de Registros de Imóveis da comarca de Laguna/SC. Afirmaram que a aquisição se deu de boa-fé, destacando que o contrato particular que celebraram não fez menção às referidas matrículas e que solicitaram certidão junto ao Registro de Imóveis de Imbituba que certificou que a fração não tinha registro. Asseveraram que "os proprietários registrais não realizaram a documentação adequada ou com a formalidade necessária para os Apelantes terem a regularidade do domínio de seu imóvel." Concluíram, assim, que está evidenciado o interesse na aquisição do domínio pela via da usucapião. Requereram o provimento do apelo para anulação da sentença de primeiro grau.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua Procuradora de Justiça Monika Pabst, ressalvando que não desconhece "que, em algumas hipóteses, este tribunal tem permitido a usucapião de imóveis transmitidos diretamente dos seus proprietários registrais, como nos casos em que esse seja falecido ou em que a via adjudicação compulsória se mostre inapropriada para a obtenção do bem da vida demandado" opinou pelo desprovimento do reclamo (Evento 115, PROMOÇÃO1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. O Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "o manejo da presente ação não é a via adequada à satisfação da pretensão posta em juízo, pois além de conhecida a cadeia sucessória do bem, este encontra-se matriculado, possibilitando o aforamento de ação de adjudicação compulsória e/ou de obrigação de fazer."

Os recorrentes buscam o título de domínio de um terreno situado na Rua Beija Flor, s/n, Barra de Ibiraquera, Município de Imbituba/SC, onde afirmam residir e ter posse mansa e pacífica para usucapião, desde a aquisição por contrato.

Cinge-se o objeto do presente recurso à identificação de interesse legítimo dos autores para buscar o registro do domínio pela via da usucapião.

Na petição inicial, os requerentes delimitaram a área baseados em mapa, levantamento topográfico e fotografias (evento 1, informação 12 26 e 27).

Juntaram contrato particular de compra e venda datado de 1981, negócio que foi entabulado com Adílio João Teixeira e Santina Ferreira Teixeira, com assinaturas reconhecidas em cartório (evento 1, informação 9).

Do referido documento consta a seguinte descrição de imóvel:

[...] um terreno situado na localidade da Barra de Ibiraquéra, município e Comarca de Imbituba, Estado de Santa Catarina, medindo 12,00 mts. de frente por 27,00 /// mts. de fundos, o qual faz frente ao Norte com uma Rua Projetada, fundo ao Sul com Alvina Teixeira, extremando a leste com o mesmo comprador e a Oeste com o vendedor.

O terreno é objeto de inscrição imobiliária com assento na Prefeitura Municipal de Imbituba, conforme documentos de evento 1, informação 10 e 11.

Determinada pelo Magistrado de Primeira Instância a juntada de certidões de registro atualizadas, os autores acostaram documento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de...

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