Acórdão Nº 0301273-79.2016.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo0301273-79.2016.8.24.0019
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301273-79.2016.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA PLENA APTIDÃO LABORAL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENTE. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÁ OBSERVAR O ENTENDIMENTO A SER DEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 862. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO STF (RE N. 870947/SE). CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE CADA VENCIMENTO, PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA ISENTA PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

"A perda de falange distal é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenhe atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ em REsp Repetitivo, que considera irrelevante o "grau de incapacidade", e que se afeiçoa ao perfil historicamente protetivo do auxílio-acidente (que inclusive englobou o auxílio-suplementar da Lei 6.367/76). Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301446-81.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301273-79.2016.8.24.0019, da comarca de Concórdia 2ª Vara Cível em que é Apelante Jorge Leandro Spielmann e Apelado Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 11 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Plínio César Moreira.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Jorge Leandro Spielmann, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou a presente "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Narrou que, em 02/12/2004, enquanto manuseava uma serra elétrica na empresa onde laborava como ajudante de produção, sofreu grave acidente de trabalho.

Afirmou que o infortúnio experimentado lhe ocasionou severas lesões na mão esquerda, cujas sequelas irreversíveis limitaram sua aptidão para o labor.

Informou ter recebido auxílio-doença de 24/02/2016 a 16/03/2016, porém, apesar da alta administrativa, aduziu que a lesão acarretou redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual pugnou pela concessão auxílio-acidente.

Citada, a autarquia previdenciária federal apresentou defesa em forma de contestação, refutando os argumentos trazidos na exordial. (fls. 41/45)

Réplica às fls. 55/57.

Laudo pericial aportou nos autos às fls. 95/103.

Ato contínuo à manifestação das partes acerca da conclusão do expert, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, cuja parte dispositiva assim restou delineada:

Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.

Irresignado, a tempo e modo, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 136/143).

Em suas razões, arguiu, basicamente, que a conclusão do laudo pericial é contraditória, uma vez que constatou amputação traumática da falange distal, sem, contudo, considerar que a lesão tenha reduzido sua capacidade laboral.

Argumentou, por fim, que a amputação de qualquer membro implica, inevitavelmente, redução da capacidade laborativa do obreiro, motivo pelo qual pleiteou a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.

Apesar de intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, deixando de emitir juízo de mérito.

Este é o relatório.


VOTO

Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Jorge Leandro Spielmann, em face de sentença que, nos autos da ação previdenciária, por si afora, em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

É sabido que a concessão de benefício acidentário, ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Com efeito, o auxílio-acidente destina-se a complementar a renda do segurado que perdeu parte de sua capacidade laboral, mas que continua a desempenhar suas atividades.

"sabe-se que o auxílio-acidente é pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com este, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não somente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe a Lei n. 8.213/1991 em seu art. 86, caput." (Ap. Cív. N..042106-4, de Joaçaba, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 4-4-2013).

Assim, diferentemente do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não possui o condão de substituir os vencimentos do obreiro, mas sim dar um aporte financeiro diante do maior esforço físico a ser empreendido.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/1991, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Destarte, confirmado por laudo médico judicial que o segurado apresenta sequela parcialmente incapacitante decorrente de infortúnio laboral que provocou a redução da sua capacidade de trabalho, devido o benefício do auxílio-acidente, conforme as normas supracitadas.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já fixou entendimento de que "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117).

Logo, definiu-se na jurisprudência doméstica que "é equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão" (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0303496-51.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2017).

Destaco precedentes desta Corte de Justiça em relação ao enfrentamento da questão:

A perda de falange distal é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenhe atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ em REsp Repetitivo, que considera irrelevante o "grau de incapacidade", e que se afeiçoa ao perfil historicamente protetivo do auxílio-acidente (que inclusive englobou o auxílio-suplementar da Lei 6.367/76). Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301446-81.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018, grifei).

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