Acórdão Nº 0301275-06.2014.8.24.0056 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021
Número do processo | 0301275-06.2014.8.24.0056 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301275-06.2014.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARMELINA ALVES DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca de Santa Cecília, Ana Carolina dos Santos, à época menor e representada por sua avó materna Carmelina Alves dos Santos, ajuizou ação de cobrança contra Bradesco Seguros S/A, objetivando indenização por morte de sua genitora Marilza Fátima dos Santos, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05/06/2012, em valor atribuído pela Lei n. 6.194/74.
Assim discorrendo, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação da requerida ao pagamento do importe indenizatório de 40 salários mínimos (Evento 1).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Evento 4).
Citada, a seguradora ré contestou o feito (Evento 15), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, refutou a pretensão exordial, defendendo, em síntese, que efetuou o pagamento do valor indenizatório de boa-fé aos genitores da falecida, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 21).
A preliminar foi afastada em decisão ao Evento 23.
Entregando antecipadamente a prestação jurisdicional, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 40).
Inconformada com a resposta jurisdicional ofertada, a autora interpôs apelação (Evento 45), defendendo que faz jus ao quantum indenizatório pelo óbito de sua genitora em acidente de trânsito.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Houve contrarrazões (Evento 54).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A súplica recursal da autora incide contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em ação de cobrança, na qual objetivava indenização por morte de sua genitora em acidente de trânsito.
Passa-se ao exame do recurso.
- Indenização por morte
Defende a autora, em síntese, que faz jus ao quantum indenizatório pelo óbito de sua genitora em acidente de trânsito.
Sem razão.
A lei do seguro DPVAT n. 6.194/74, mais precisamente em seu art. 3º, com redação nova dada pelas Leis ns. 11.482/2007 e 11.945/2009, assegura o seguinte:
"Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARMELINA ALVES DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca de Santa Cecília, Ana Carolina dos Santos, à época menor e representada por sua avó materna Carmelina Alves dos Santos, ajuizou ação de cobrança contra Bradesco Seguros S/A, objetivando indenização por morte de sua genitora Marilza Fátima dos Santos, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05/06/2012, em valor atribuído pela Lei n. 6.194/74.
Assim discorrendo, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação da requerida ao pagamento do importe indenizatório de 40 salários mínimos (Evento 1).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Evento 4).
Citada, a seguradora ré contestou o feito (Evento 15), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, refutou a pretensão exordial, defendendo, em síntese, que efetuou o pagamento do valor indenizatório de boa-fé aos genitores da falecida, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 21).
A preliminar foi afastada em decisão ao Evento 23.
Entregando antecipadamente a prestação jurisdicional, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 40).
Inconformada com a resposta jurisdicional ofertada, a autora interpôs apelação (Evento 45), defendendo que faz jus ao quantum indenizatório pelo óbito de sua genitora em acidente de trânsito.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Houve contrarrazões (Evento 54).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A súplica recursal da autora incide contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em ação de cobrança, na qual objetivava indenização por morte de sua genitora em acidente de trânsito.
Passa-se ao exame do recurso.
- Indenização por morte
Defende a autora, em síntese, que faz jus ao quantum indenizatório pelo óbito de sua genitora em acidente de trânsito.
Sem razão.
A lei do seguro DPVAT n. 6.194/74, mais precisamente em seu art. 3º, com redação nova dada pelas Leis ns. 11.482/2007 e 11.945/2009, assegura o seguinte:
"Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por...
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