Acórdão Nº 0301277-70.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0301277-70.2017.8.24.0023
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301277-70.2017.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: GERALDO WALTRICK

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Geraldo Waltrick impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar", que tramitou no no Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca da Capital, em face de ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando o reconhecimento da quebra do regime paritário de ganhos dos servidores da ativa com os da inatividade e seus pensionistas, de modo a incorporar a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) ao seus proventos.

Na inicial, o impetrante sustenta, em resumo, que, por força da lei vigente ao tempo de sua inativação, ingressou na reserva remunerada com proventos correspondentes aos subsídios de graduação imediatamente superior (terceiro sargento); que o agente público em atividade recebe Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA), criada para eliminar o sistema paritário dos proventos dos policiais reservistas dos policiais em atividade e que o fato gerador da parcela indenizatória se constitui, pelas características inerentes às atribuições constitucionalmente conferidas a integrantes dos órgãos responsáveis pela segurança pública, em rubrica remuneratória, razão pela qual faz jus ao seu recebimento (Evento 1 - PET1).

Requereu, liminarmente, a correção de seus proventos, na ordem de igualá-los aos subsídios pagos ao servidor em atividade, no mesmo cargo e função em que se deu a aposentação e, ao final, postulou a concessão da segurança para a confirmação da medida (Evento 1 - PET1).

Por decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita (Evento 7 - DEC17).

A parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, ao qual foi dado provimento, por unanimidade, por esta e. Quarta Câmara de Direito Público, sob a relatoria da subscritora, para conceder o benefício da justiça gratuita (Evento 28 - DEC40 a DEC45).

Indeferido o requerimento de concessão de medida liminar (Evento 31 - DEC46).

O IPREV apresentou defesa, alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo com o Comandante-Geral da Polícia Militar e ausência de prova pré-constituída. No tocante ao mérito, defendeu que as parcelas de caráter indenizatório não estão abrangidas pelo conceito de subsídio, de modo que o reflexo na aposentadoria ocorre com a coexistência de verba remuneratória com subsídio e não verba indenizatória. Sustentou a impossibilidade de pagamento de verba indenizatória aos inativos, em razão da vedação legal à incidência da contribuição previdenciária e à incorporação da vantagem a proventos de aposentadoria e pensão (Evento 37 - PET52).

O Ministério Público declinou de seu interesse na lide (Evento 44 - PET58).

Na sentença (Evento 49 - SENT89), o magistrado denegou a segurança e o dispositivo encontra-se assim redigido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Geraldo Waltrick nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Custas pela parte impetrante, ficando, todavia, suspensa a exigilidade, haja vista a concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento dos autos em razão do ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 571. No que toca o mérito, sustenta que deve "receber o que o militar da ativa por suas atividades ordinárias recebe, ou seja: as verbas realizadas em favor de todos os servidores militares em atividade, também devem ser estendidas aos inativos que foram inativados com direitos paritários". Argumenta que todos os militares da atividade, até os que não seriam indenizáveis pelo risco ou pelos danos próprios da atividade, recebem a IRESA (Evento 55 - APELAÇÃO94).

Intimada, a autoridade coatora deixou de apresentar contrarrazões (Evento 62 - CERT101).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 15 - PROMOÇÃO1, eproc 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível interposta pelo impetrante, servidor público aposentado, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, de modo a denegar a segurança e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que...

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