Acórdão Nº 0301281-22.2018.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0301281-22.2018.8.24.0040
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301281-22.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: AGENOR BAGIO ASCARI (RÉU) ADVOGADO: DIOGO GUSTAVO BEPPLER (OAB SC025181) APELADO: VANDERLEI SALESIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: RENATA BITENCOURT CORDEIRO NANDI (OAB SC034328)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 60 do primeiro grau):

"Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, com pedido de tutela antecipada de busca e apreensão de veículo, ajuizada por Vanderlei Salésio de Oliveira - ME, em desfavor de Agenor Bagio Ascari, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Aduz a parte autora que as partes celebraram um contato de compra e venda de veículo, no valor total de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com o pagamento a ser realizado em 05 (cinco) parcelas de R$10.000,00 (dez mil reais), comprometendo a parte requerida à realizar o pagamento do restante do financiamento do bem, como forma de cumprir integralmente a obrigação.

Sustenta, no entanto, que após o abatimento do primeiro cheque, todos os outros acabaram retornando por ausência de provisão de fundos, oportunidade em que a parte autora comunicou o requerido acerca do fato, tendo este lhe entregado cheques de terceiros, os quais também não foram compensados pelo mesmo motivo.

Informa que, além do valor inicial de R$10.000,00 (dez mil reais), referente ao primeiro cheque compensado, o requerido pagou ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) e, desde o mês de outubro de 2017 este não vem cumprindo com a obrigação de pagamento do financiamento do veículo.

Desta forma, ajuizou a presente demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, a busca e apreensão do respectivo bem e, ao final, requereu a procedência da demanda, com a declaração de rescisão contratual, a conversão do valor já pago (R$12.000,00) como aluguel pelo uso do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das multas e demais despesas decorrentes do período em que estava na posse do bem.

Juntou documentos (Evento 01).

Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada, tendo sido determinada, ainda, a citação da parte requerida (Evento 05).

A Oficiala de Justiça certificou no Evento 20 o não cumprimento do mandado de reintegração de posse. Posteriormente, junto ao Evento 23, houve juntada do mandado de citação da parte requerida.

O requerido apresentou defesa na forma de contestação (Evento 25), afirmando que não contribuiu para a rescisão do contrato, no entanto, reconheceu estar em débito com o autor (Evento 25).

Saneado o feito, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 26), oportunidade em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 30) e a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (Evento 31).

Em nova decisão, este juízo designou data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Evento 34).

Realizado o ato, a conciliação restou inexitosa, tendo a parte requerida pugnado pela expedição de carta precatória às Comarcas de Imaruí e Braço do Norte para a oitiva das testemunhas por ele arroladas, o que foi deferido (Evento 37).

Decorrido o prazo sem o recolhimento das diligências pela parte ré, houve a presunção de desistência da produção da prova anteriormente requerida (Evento 51), tendo sido as partes intimadas para apresentação de alegações finais.

Alegações finais do autor junto ao Evento 54, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação do requerido (Evento 56)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, a fim de:

a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (Evento 01, Doc. 03), por culpa exclusiva do requerido, diante do manifesto inadimplemento;

b) determinar o retorno das partes...

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