Acórdão Nº 0301281-53.2017.8.24.0235 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0301281-53.2017.8.24.0235
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301281-53.2017.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: PEDRO SUBTIL DE OLIVEIRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


O Município de Herval D'Oeste, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única, da comarca de Herval D'Oeste, na "Execução Fiscal" n. 0301281-53.2017.8.24.0235, ajuizada contra Pedro Sutil de Oliveira, igualmente qualificado, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Isento de custas e sem honorários advocatícios, por não ter sido triangularizada a relação processual.
A execução foi proposta pelo Município para a cobrança do crédito tributário referente ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no valor de R$ 1.307,53 (hum mil, trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos), do ano de 2014 (evento 01).
O AR-Aviso de Recebimento retornou com a informação de falecimento do executado (evento 08), em razão do que o exequente requereu a citação dos respectivos herdeiros (evento 13).
Sobreveio, então, a sentença, na qual o douto Magistrado a quo, prestando a jurisdição, indeferiu o pretendido redirecionamento processual, eis que o óbito se deu anteriormente à citação, implicando, assim, na extinção do feito, nos termos do relato supra.
Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a comuna tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (evento 23), sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução contra o espólio do contribuinte, em que pese a ação tenha sido ajuizada após sua morte.
Até porque, conforme aludiu, seriam os sucessores responsáveis pelo adimplemento do débito, não podendo a Administração ser penalizada pela eventual ausência de inventário no caso, termos em que pugnou pela reforma da sentença.
Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (evento 26), e ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte.
Prescindível o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, eis que, nos termos do Enunciado da Súmula n. 189 do c. Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Recebo os autos conclusos.
Este o relatório

VOTO


Objetiva o exequente, em sede de apelação, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo falecimento do contribuinte anteriormente ao ajuizamento da demanda, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.
Não obstante, em que pesem as asserções manejadas, a argumentação, necessária vênia, não comporta acolhida no caso.
Isso porque, versa o feito sobre execução fiscal para a cobrança do crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do ano de 2014, não quitado pelo contribuinte Pedro Sutil de Oliveira, que originalmente figurou no polo passivo da execucional, contudo faleceu antes mesmo da citação.
Nesse passo, especificamente no caso de morte do executado, embora com entendimento diverso comungado por este Relator, tem sido admitida a sucessão processual da parte passiva da ação -...

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