Acórdão Nº 0301283-62.2017.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 0301283-62.2017.8.24.0028 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301283-62.2017.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI
APELANTE: PAULO MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: EVELIN DA SILVA PIZZETTI (OAB SC026800) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Paulo Medeiros, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara, da comarca de Içara, na "Ação Previdenciária" n. 0301283-62.2017.8.24.0028, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).
Na inicial, postulara a condenação da autarquia à concessão de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Justificou o pedido no argumento de que sua capacidade laborativa teria sido reduzida em razão de um acidente do trabalho, ocorrido em 2015, que lhe gerou amputação traumática do quarto quirodáctilo da mão direita (Evento 1).
Regularmente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito, asseverou, em síntese, não estarem atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (Evento 13).
Na réplica (Evento 17), o autor rebateu as assertivas do réu e repisou os argumentos da exordial.
Na sequência, determinou-se a realização de perícia judicial, cujo laudo aportou aos autos (Evento 27), com manifestação da parte autora (Evento 32).
Sobreveio sentença (Evento 41), na qual o douto Magistrado a quo julgou improcedente o pleito formulado na exordial, sob o fundamento de que o demandante não estaria incapacitado para o labor ou sequer com sua capacidade reduzida, motivo pelo qual não faria jus à qualquer benefício acidentário.
O réu opôs aclaratórios (Evento 45), os quais foram parcialmente acolhidos (Evento 51).
Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (Evento 48), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, porquanto reconhecido que a amputação gerou uma redução da função da mão.
Contrarrazões apresentadas (Evento 61), ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório
VOTO
Objetiva o autor, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça portal, negando-lhe o direito à concessão do benefício acidentário.
Ab initio, com a devida vênia do ilustre prolator do decisum objurgado, assiste razão ao apelante.
De acordo com o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Sobre o tema, transcreve-se a lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). [...] A condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. [...] A natureza jurídica do auxílio-acidente passa a ser de indenização, como menciona o art. 86 da Lei n. 8.213/91, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 601).
Feito tal escorço, necessário verificar-se se a parte autora preenche todos os requisitos legais, conforme os ditames do artigo 86, da Lei n. 8.213/91, a possibilitar a concessão do auxílio-acidente, quais sejam, qualidade de segurado, consolidação das suas lesões e nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, bem como as sequelas advindas do infortúnio.
Tendo por norte tais premissas, acerca da qualidade de segurado, preenchida a exigência, porquanto beneficiário de auxílio-doença até 28/03/2016 (Evento 13, INF22).
Logo, se à época do infortúnio o obreiro fazia jus ao recebimento de auxílio-doença, cujo benefício tem por pressuposto, de igual forma, a qualidade de segurado, não se há falar em sua ausência no presente feito.
De outro norte, no que diz respeito ao fato de a lesão ser de origem de acidente de qualquer natureza, com a ressalva de que para tramitar na seara da jurisdição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO