Acórdão Nº 0301285-41.2016.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021
Número do processo | 0301285-41.2016.8.24.0004 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301285-41.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDA (RÉU) APELADO: MONALIZA RAMOS MAGNUS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por Monaliza Ramos Magnus, contra Centeff - Centro Técnico e Faculdade Futurão Ltda Me.
Na inicial (evento n. 1), em suma, sustentou a demandante que firmara contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a requerida, o qual tinha por objeto o bacharelado em farmácia.
Afirmou a demandante que durante o período em que cursou a graduação (07-01-2012 até 07-01-2013), despendeu o importe total de R$ 8.328,09, a título de mensalidades.
Sustentou que o curso fora cancelado em decorrência das irregularidades apuradas n Ação Civil Pública n. 1.33.003.000302/2010-31, que, na síntese, dizem respeito à ausência de autorização do Ministério da Educação para disponibilização do bacharelado em farmácia.
Assim, pugnou pela condenação da demandada na restituição das mensalidades adimplidas e no pagamento de indenização por danos morais.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente (evento n. 4).
Na contestação (evento n. 11), a requerida disse que no momento em que ofereceu o curso, detinha autorização do MEC, a qual, para sua surpresa, não foi homologada pelo referido órgão.
Sustentou que apesar do cancelamento, todas as matérias frequentadas pela demandante foram, por ela, aproveitadas na UNESC.
Assim, discorreu sobre a improcedência dos pleitos iniciais.
Proferida sentença (evento n. 36), cujo dispositivo, publicado em março de 2020, tem a seguinte redação:
"Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar Centro Técnico de Faculdades Futurão Ltda a pagar à Monaliza Ramos Magnus: a) restituir os valores pagos pelas disciplinas de metodologia do trabalho e investigação, biofísica, fisiologia humana, química analítica, bioestatística e físico- química, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; b) danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir sobre este montante juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro dia de aula da primeira disciplina cursada e não aproveitada até a presente data, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Ambas as partes foram vencidas (a autora em relação ao dano moral). Assim, a autora suportará o pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios em fixo em 15% sobre a diferença entre a indenização pleiteada e aquela fixada na presente decisão, devendo ser observado o art. 85, § 8º, do CPC. A requerida arcará com o pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se."
Inconformada, a ré apelou (evento n. 44), ocasião em que ratificou os termos e pedidos de sua defesa.
Apresentadas contrarrazões (evento n. 53), as quais aplaudem a sentença proferida.
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: FVA - FACULDADE DO VALE DO ARARANGUA LTDA (RÉU) APELADO: MONALIZA RAMOS MAGNUS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por Monaliza Ramos Magnus, contra Centeff - Centro Técnico e Faculdade Futurão Ltda Me.
Na inicial (evento n. 1), em suma, sustentou a demandante que firmara contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a requerida, o qual tinha por objeto o bacharelado em farmácia.
Afirmou a demandante que durante o período em que cursou a graduação (07-01-2012 até 07-01-2013), despendeu o importe total de R$ 8.328,09, a título de mensalidades.
Sustentou que o curso fora cancelado em decorrência das irregularidades apuradas n Ação Civil Pública n. 1.33.003.000302/2010-31, que, na síntese, dizem respeito à ausência de autorização do Ministério da Educação para disponibilização do bacharelado em farmácia.
Assim, pugnou pela condenação da demandada na restituição das mensalidades adimplidas e no pagamento de indenização por danos morais.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente (evento n. 4).
Na contestação (evento n. 11), a requerida disse que no momento em que ofereceu o curso, detinha autorização do MEC, a qual, para sua surpresa, não foi homologada pelo referido órgão.
Sustentou que apesar do cancelamento, todas as matérias frequentadas pela demandante foram, por ela, aproveitadas na UNESC.
Assim, discorreu sobre a improcedência dos pleitos iniciais.
Proferida sentença (evento n. 36), cujo dispositivo, publicado em março de 2020, tem a seguinte redação:
"Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar Centro Técnico de Faculdades Futurão Ltda a pagar à Monaliza Ramos Magnus: a) restituir os valores pagos pelas disciplinas de metodologia do trabalho e investigação, biofísica, fisiologia humana, química analítica, bioestatística e físico- química, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; b) danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir sobre este montante juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro dia de aula da primeira disciplina cursada e não aproveitada até a presente data, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Ambas as partes foram vencidas (a autora em relação ao dano moral). Assim, a autora suportará o pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios em fixo em 15% sobre a diferença entre a indenização pleiteada e aquela fixada na presente decisão, devendo ser observado o art. 85, § 8º, do CPC. A requerida arcará com o pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se."
Inconformada, a ré apelou (evento n. 44), ocasião em que ratificou os termos e pedidos de sua defesa.
Apresentadas contrarrazões (evento n. 53), as quais aplaudem a sentença proferida.
É o relatório do necessário.
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