Acórdão Nº 0301286-22.2015.8.24.0049 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0301286-22.2015.8.24.0049
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301286-22.2015.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: JOSE VILIBALDO STRADA ADVOGADO: JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) APELANTE: VENI TEREZINHA ESTRADA ADVOGADO: JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) APELADO: MARCELO GOTTARDI ECKERT ADVOGADO: CLÁUDIO PEDRO UTZIG (OAB SC003391) ADVOGADO: ALISON UTZIG (OAB SC030599)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença (ev50), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Marcelo Gottardi Eckert propôs demanda em face de José Willibaldo Estrada e outro, objetivando a reintegração da posse do imóvel rural matriculado sob n. 19.939 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC. Aduz o autor que: (a) realizou contrato verbal e gratuito com os requeridos há aproximadamente dois anos para eles cuidassem do pai do autor, Sr. Ivo Eckert e em troca poderiam usufruir do imóvel em questão sem que fosse necessário efetuar qualquer pagamento a título de "renda"; (b) após um ano e seis meses de convivência com os requeridos, o Sr. Ivo Eckert passou a ser maltratado pelos comodatários que o impediram de entrar na sua residência; (c) que em virtude dos fatos o autor notificou extrajudicialmente os requeridos, na data de 10.04.2015, para que desocupassem o imóvel em comodato; (d) foi concedido aos requeridos o prazo o prazo de 6 (seis) meses para a desocupação voluntária; (e) que no entanto, os requeridos não saíram do imóvel e sequer assinaram a notificação, informando apenas que desocupariam a propriedade mediante o pagamento de indenização.

Realizada a audiência de justificação foram ouvidas duas testemunhas.

Em seguida houve a apresentação de resposta (fls. 38-42), na qual os réus afirmam que encontram-se no imóvel aguardando o pagamento por serviços prestados ao requerente e seu pai, Sr. Ivo Eckert.

A parte autora apresentou impugnação (fls. 44-136).

Na decisão de fls. 137-140 foi deferida a liminar de reintegração de posse.

Cumprida a liminar à fl. 154, a parte autora se manifestou às fls. 160-161.

Intimados os réus para se manifestarem sobre os bens alegadamente indenizáveis, sob pena de presumir-se já retirados, os réus não se manifestaram (fls. 186 e 189).

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar a reintegração do requerente Marcelo Gottardi Eckert na posse do imóvel de matrícula n.19.939 (Sítio Meu Cantinho), situado na Linha Anta Gorda, interior do Município de Pinhalzinho;

b) condenar o(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento de perdas e danos em favor do autor consistente em:

b.1) R$ 4.685,00 referentes aos objetos retirados da propriedade sem a devida autorização e/ou indenização, valor este a ser atualizado desde as compras e incidentes juros de mora de 1% a.m desde a desocupação do imóvel pelos réus (23/03/2016);

b.2) aluguéis incidentes sobre o imóvel a contar do prazo final concedido na notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), porque parte da condenação se mostrou ilíquida, conforme art. 85 do CPC.

DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça aos réus.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) passiva, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Inconformada, os réus interpuseram recurso de apelação (ev53).

Sustentaram que o pai do apelado prometeu lhes dar o imóvel; que o filho dos recorrentes ajudou a financiar a construção existente no imóvel e que "prestaram serviços por mais de 03 (três) anos ao Requerente e seu Pai Sr. Ivo Eckert, nada tendo recebido em contrapartida" e que "a permanência no imóvel deu-se única e exclusivamente pelo fato de que os Apelantes têm créditos para receber e estavam ocupando a residência com a concordância do Sr. Ivo (pai do Apelado)". Concluíram, assim, que têm direito de se manter na posse do bem. Sustentaram, ainda, que, embora tenham se mantido silentes a respeito dos bens que o demandante alegou que foram retirados pelos demandados, afirmaram que retiraram os que lhe pertenciam, que o demandado não fez prova da existência de outros e que, quanto aos demais ["(a) 370 metros de Tela - R$ 2.960,00; b) 5 Rolos de arame - R$ 1.250,00; c) Tela 18 x 1,5 - R$ 405,00; d) 40 metros tela e arame de aço - R$ 560,00; e) 50 palanques de concreto - R$ 1.200,00; f) Cobertura de Policarbonato - R$ 1.500,00; g) Eletrificador Luzzi - R$ 290,00; h) Arame Farpado 500mt - R$ 199,50), foram incontroversamente incorporados ao terreno, devendo, assim, o apelado pagar-lhes a respectiva indenização.

Requereram, desse modo, a reforma da sentença, no sentido da improcedência do pleito, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, o afastamento da condenação por perdas e danos e a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos bens que alegaram ter sido incorporados no imóvel.

Em contrarrazões (ev57), o autor arguiu inovação recursal dos apelantes, na parte em que alegaram que o filho ajudou a financiar construção do imóvel e de que houve promessa de doação do bem.

No mérito, alegou que, de todo modo, não provaram a existência dos bens que alegaram incorporados e que o imóvel, a casa e cerca foram adquiridos e construído com recursos do genitor do recorrido. Acrescentou que a suposta cobrança de contraprestação por serviços prestados já foi objeto de análise em ação trabalhista (autos n. 0000463-45.2016.5.12.0058), perante a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, na qual disse ter sido afastada a hipótese de vínculo laboral, ficando os apelantes condenados por litigância de má-fé, por sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Por fim, sustentou a possibilidade de condenação dos demandados ao pagamento de aluguéis em razão da permanência indevida no imóvel.

Requereu, assim, o desprovimento do reclamo com arbitramento de honorários recursais.

Vieram os autos conclusos.

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