Acórdão Nº 0301286-57.2016.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0301286-57.2016.8.24.0026
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301286-57.2016.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: WANDERLEI DERETTI APELANTE: CIBELE MARIANE MOSER DERETTI APELADO: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Wanderlei Deretti e Cibele Mariane Moser Deretti, devidamente qualificados, ingressaram em juízo com ação de indenização por danos morais contra Atletic Way Comercio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda, igualmente qualificada, na qual alegaram, em suma, que em 02-11-2015 emitiram cheque no valor de R$ 1.224,00 para a aquisição de "Bicicleta Ergométrica Advanced 330 BV", pós-datado para 12-12-2015. No entanto, a ré apresentou o cheque para compensação no dia 03-11-2015, levando a conta dos autores a ficar com saldo negativo em R$ 363,88. Pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Infrutífera a tentativa de composição amigável (fl. 206).
A ré apresentou contestação (fls. 212-221) aduzindo que o cheque não foi devolvido e não praticou nenhum ato ilícito, posto que a situação não gerou aos autores abalo moral indenizável. Pediu pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica às fls. 224-230.
Intimadas para dizerem sobre o interesse na produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado (fls. 233 e 234).
Vieram os autos conclusos.
É o relato"

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados por Wanderlei Deretti e Cibele Mariane Moser Deretti contra Atletic Way Comercio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, objeivando a reforma da decisão singular, afastando a condenação dos apelantes em litigância de má-fé; condenando a apelada no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior a R$ 20.000,00 para cada um dos apelantes, acrescido de atualização monetária e juros moratórios a partir do evento danoso e/ou da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais; sejam arbitrados honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e enunciado administrativo 7 do STJ. Alternativamente, requer o prequestionamento relacionado à violação da matéria de direito versada nos autos, bem como, que os honorários sucumbenciais sejam minorados para 10% do valor da causa.
Contrarrazões e. 51.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

1. Mérito
1.1. Da responsabilidade civil
O apelo dos recorrentes envereda contra a decisão que julgou improcedente a ação, afastando os danos morais pretendidos, por entender estar ausente situação passível de indenização.
Postulam pela reforma da sentença, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja invertido os honorários sucumbenciais.
Incontroversa a compensação do cheque pré-datado antecipada levada a efeito pela requerida (cheque de R$ 1.224,00 - realizada em 3.11.2015), quando os autores possuíam saldo de R$ 860,12, de modo que o desconto acarretou em saldo negativo na conta de R$ 363,88 (e. 1 - inf. 8)
Logo resta analisar se a conduta praticada pela Apelada, acima resumida, resultou em abalo moral passível de ser indenizado.
O direito à indenização por dano moral encontra-se insculpido no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que dispõe:
Art. 5º. [...]
X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, ao tratar sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, dispõe que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A respeito, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"[...] para que haja o dever o indenizar é necessário a existência: a) do dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa lato sensu (culpa imprudência, negligência ou imperícia ou dolo) do agente. [...]" (Código Civil Comentado. 12 ed. rev., ampl. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.402).


Por certo que o caso ora em exame, enseja dano moral, notadamente porque a demandada tinha ciência da data em que deveria ocorrer a apresentação do cheque ao banco sacado. Assim, por ter desrespeitado o compromisso de observância à data futura para resgate do crédito, estampada na ordem de pagamento escrita, deve responder pelo dano moral perseguido, na medida em que é presumido.
Sobre o tema, a da Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
Assim, evidente que o entendimento sumulado é claro e objetivo, razão pela qual não se exige a demonstração...

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