Acórdão Nº 0301287-63.2017.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo0301287-63.2017.8.24.0040
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301287-63.2017.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: GERVASIO FRANCISCO CANDIDO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Na comarca de Laguna, Gervásio Francisco Candido Neto ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência" em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito cobrado pela parte ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Para tanto, alegou que em 2015 abriu uma conta salário junto ao banco réu para fins de recebimento de seus proventos. Após o seu desligamento da empregadora, sacou o valor existente na referida conta bancária e nunca mais a movimentou. No entanto, em 2017 foi chamado pela parte ré para comparecer ao seu estabelecimento, onde foi informado da existência de uma dívida referente à cobrança de tarifas bancárias. Por fim, aduziu que "somente após várias reclamações o réu cessou as cobranças de tarifas e juros sobre o valor supostamente devido, transferindo o valor para 'zerar' a conta, porém ainda resta a dívida". Juntou documentos (Evento 1 dos autos de origem).
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora (Evento 3 dos autos de origem).
Citado, o banco demandado apresentou contestação e juntou documentos (Evento 13 dos autos de origem).
Ainda, interpôs o Agravo de Instrumento n. 4015127-71.2017.0000 (Eventos 12, 21, 25 e 30 dos autos de origem).
Houve réplica (Evento 16 dos autos de origem).
Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré reiterou o pedido de produção de provas apresentado na contestação e prazo para juntada de carta de preposto (Evento 28 dos autos de origem).
Na sequência, o juiz a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 32 dos autos originais - ipsis litteris):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos contidos na inicial e, em consequência, DECLARO inexistente o débito lançado em nome do autor relativo à conta bancária n. 27.261-2 da agência 0345-X do Banco do Brasil.
Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do adverso, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da causa, a teor do que preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial cujo pagamento competiria ao autor, posto que beneficiário da gratuidade da justiça.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Eventos 37 e 39 dos autos de origem).
Não conformado com o decisum, o banco réu interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como a reforma da sentença para ver reconhecida a existência do débito e, portanto, a validade da cobrança (Evento 47 dos autos de origem).
Também não conformada com a sentença de parcial procedência, a parte autora interpôs apelação a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 43 dos autos de origem).
Depois de apresentadas as contrarrazões pelas partes (Eventos 51 e 53 dos autos de origem), os autos foram remetidos a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, cumpre analisar o pleito da instituição financeira ré de concessão do efeito suspensivo ao recurso sob análise.
O art. 1.012 do Código de Processo Civil ressalta ser inerente ao recurso de apelação o efeito suspensivo.
Todavia, em seu § 1º, excetua as hipóteses em que a sentença produzirá efeito a partir de sua publicação.
No caso dos autos, na sentença, foi confirmada a tutela provisória conferida no processo de origem, o que possibilita o pedido para recebimento do apelo com extensão do efeito suspensivo a essa parte.
Todavia, o pedido encontra-se prejudicado, diante do julgamento do recurso.
Nesse sentido destaca-se: "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT