Acórdão Nº 0301287-70.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-04-2017

Número do processo0301287-70.2014.8.24.0007
Data27 Abril 2017
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301287-70.2014.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TV A CABO. PONTO ADICIONAL DE TV A CABO. CONTRATAÇÃO DO APARELHO POR MEIO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO.

A questão atinente à possibilidade de cobrança de aluguel pelo fornecimento de equipamentos ao consumidor foi disciplinada pela ANATEL - através da Resolução nº 488/07 - e Súmula nº 9, restando consolidado o entendimento de que é possível a cobrança desde que pactuada entre a prestadora e o assinante.

Todavia, no caso dos autos, conforme analisado pelo juízo a quo, "a tese apresentada pela ré (fls. 36/51) é isolada e desacompanhada de qualquer respaldo probatório hábil a demonstrar que o débito é fundado, inexistindo qualquer prova que demonstre que o débito lançado em desfavor da autora é oriundo da efetiva contratação, disponibilização e utilização de um "ponto extra" da TV por assinatura por parte do demandante.

Portanto, em razão da inversão da carga probatória, antes reconhecida, e do contexto probatório amealhado, não tendo a reclamada comprovado inequivocamente que a dívida que ensejou a cobrança contra a autora é legítima (que foi efetivamente contratada) e que agiu em exercício legal de direito, impõe-se a declaração de inexistência do débito em questão: vencimento em 12/01/2014, no valor de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos)."

Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito do valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), verifica-se que nos termos da petição inicial referido valor fez parte do objeto da ação, razão pela qual há que ser declarado inexistente.

RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301287-70.2014.8.24.0007, da Comarca de Biguaçu, Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente/Recorrido Embratel TVSAT - Telecomunicações Ltda e Recorrido/Recorrente VANIA OTILIA DA CUNHA BOEHS.

ACORDAM, em Primeira Turma de...

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