Acórdão Nº 0301287-70.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-04-2017
Número do processo | 0301287-70.2014.8.24.0007 |
Data | 27 Abril 2017 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0301287-70.2014.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TV A CABO. PONTO ADICIONAL DE TV A CABO. CONTRATAÇÃO DO APARELHO POR MEIO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO.
A questão atinente à possibilidade de cobrança de aluguel pelo fornecimento de equipamentos ao consumidor foi disciplinada pela ANATEL - através da Resolução nº 488/07 - e Súmula nº 9, restando consolidado o entendimento de que é possível a cobrança desde que pactuada entre a prestadora e o assinante.
Todavia, no caso dos autos, conforme analisado pelo juízo a quo, "a tese apresentada pela ré (fls. 36/51) é isolada e desacompanhada de qualquer respaldo probatório hábil a demonstrar que o débito é fundado, inexistindo qualquer prova que demonstre que o débito lançado em desfavor da autora é oriundo da efetiva contratação, disponibilização e utilização de um "ponto extra" da TV por assinatura por parte do demandante.
Portanto, em razão da inversão da carga probatória, antes reconhecida, e do contexto probatório amealhado, não tendo a reclamada comprovado inequivocamente que a dívida que ensejou a cobrança contra a autora é legítima (que foi efetivamente contratada) e que agiu em exercício legal de direito, impõe-se a declaração de inexistência do débito em questão: vencimento em 12/01/2014, no valor de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos)."
Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito do valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), verifica-se que nos termos da petição inicial referido valor fez parte do objeto da ação, razão pela qual há que ser declarado inexistente.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301287-70.2014.8.24.0007, da Comarca de Biguaçu, Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente/Recorrido Embratel TVSAT - Telecomunicações Ltda e Recorrido/Recorrente VANIA OTILIA DA CUNHA BOEHS.
ACORDAM, em Primeira Turma de...
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