Acórdão Nº 0301288-39.2017.8.24.0043 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 0301288-39.2017.8.24.0043 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301288-39.2017.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CEREALISTA MARX EIRELI APELADO: ICATU SEGUROS S/A
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. M. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Mondaí que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0301288-39.2017.8.24.0043 ajuizada por si contra I. S. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 26, SENT46 - autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por C. M. Ltda. em face de I. S. S/A.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12,5% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P. R. I.
Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter legitimidade para a cobrança securitária, notadamente porque, após a quitação dos empréstimos junto à estipulante, pretende reaver os valores relativos ao capital segurado que deveriam ter sido pagos pela seguradora. Disse que o ajuizamento da ação aconteceu posteriormente à quitação dos contratos de financiamento pelo fato de que havia pleiteado o recebimento do valor do seguro diretamente à apelada, sem imaginar que o pleito seria negado sob o fundamento de doença preexistente à contratação do seguro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a apelada a indenizar à apelante o valor equivalente ao capital segurado para a quitação dos saldos devedores no momento do óbito (Evento 31, APELAÇÃO49 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões reforçando a tese da doença preexistente, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença (Evento 36, CONTRAZ55 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao reexame da negativa de indenização do seguro em valor equivalente a quitação de saldos devedores dos empréstimos contraídos junto à estipulante vinculados ao contrato de seguro prestamista.
A relação jurídica entre as partes resta incontroversa pelo contrato de seguro prestamista (Evento 1, INF5 e INF6 - autos de origem) e as fichas gráficas dos financiamentos contratados pela parte autora perante à instituição financeira estipulante (Evento 13, INF33 e INF34 - autos de origem).
Os fatos geradores da cobrança securitária também restam assentados pela certidão de óbito do segurado, então sócio majoritário da autora apelante (Evento 1, INF7 - autos de origem), e pela negativa da seguradora (Evento 1, INF9 - autos de origem).
Sobre a legitimidade da autora apelante para a cobrança securitária, destaca-se que, por ser a contratante na relação contratual firmada com a instituição financeira, tem interesse jurídico na controvérsia, notadamente depois que efetuou a quitação dos empréstimos contratados, operando a assunção do direito aos valores previstos no seguro prestamista que deveriam ter sido quitados pela seguradora à estipulante, limitado ao saldo dos financiamentos na data do óbito do segurado e nos limites do capital contratado.
É dizer, "a empresa segurada, por ser integrante da relação contratual controvertida, é legítima para discutir em Juízo o fiel cumprimento da avença, ainda que a indenização securitária seja, a priori, endereçada a terceiros. Mais. Cumprido o ônus que recai sobre a seguradora pela própria contratante, assume esta, por conseguinte, a posição ocupada pelo beneficiário original, exsurgindo, por mais esse motivo, sua legitimidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082984-4, de Joaçaba, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013)
Com isso, resta, pois, reexaminar se a tese da doença preexistente é capaz de ceifar o direito a pretensão securitária autoral.
No ponto, destaca-se que o contrato de seguro firmado é da modalidade prestamista, que visava garantir a cobertura dos contratos de financiamento.
Nas condições gerais do seguro, há expressa exclusão da cobertura para "doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de adesão" (Evento 1, INF6, p. 1 - autos de origem).
Sobre a delimitação dos riscos cobertos pela proteção securitária, ressalta-se que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", nos termos do art. 757 do Código Civil.
Logo, tem-se que as seguradoras não estão obrigadas a garantir o interesse do segurado em face de todo e qualquer risco, mas tão somente aqueles previamente assumidos na celebração do contrato, conforme o art. 760 do CC que dispõe sobre os pressupostos do contrato de seguro: "A apólice ou o bilhete de seguro serão...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CEREALISTA MARX EIRELI APELADO: ICATU SEGUROS S/A
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. M. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Mondaí que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0301288-39.2017.8.24.0043 ajuizada por si contra I. S. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 26, SENT46 - autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por C. M. Ltda. em face de I. S. S/A.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12,5% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P. R. I.
Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter legitimidade para a cobrança securitária, notadamente porque, após a quitação dos empréstimos junto à estipulante, pretende reaver os valores relativos ao capital segurado que deveriam ter sido pagos pela seguradora. Disse que o ajuizamento da ação aconteceu posteriormente à quitação dos contratos de financiamento pelo fato de que havia pleiteado o recebimento do valor do seguro diretamente à apelada, sem imaginar que o pleito seria negado sob o fundamento de doença preexistente à contratação do seguro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a apelada a indenizar à apelante o valor equivalente ao capital segurado para a quitação dos saldos devedores no momento do óbito (Evento 31, APELAÇÃO49 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões reforçando a tese da doença preexistente, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença (Evento 36, CONTRAZ55 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao reexame da negativa de indenização do seguro em valor equivalente a quitação de saldos devedores dos empréstimos contraídos junto à estipulante vinculados ao contrato de seguro prestamista.
A relação jurídica entre as partes resta incontroversa pelo contrato de seguro prestamista (Evento 1, INF5 e INF6 - autos de origem) e as fichas gráficas dos financiamentos contratados pela parte autora perante à instituição financeira estipulante (Evento 13, INF33 e INF34 - autos de origem).
Os fatos geradores da cobrança securitária também restam assentados pela certidão de óbito do segurado, então sócio majoritário da autora apelante (Evento 1, INF7 - autos de origem), e pela negativa da seguradora (Evento 1, INF9 - autos de origem).
Sobre a legitimidade da autora apelante para a cobrança securitária, destaca-se que, por ser a contratante na relação contratual firmada com a instituição financeira, tem interesse jurídico na controvérsia, notadamente depois que efetuou a quitação dos empréstimos contratados, operando a assunção do direito aos valores previstos no seguro prestamista que deveriam ter sido quitados pela seguradora à estipulante, limitado ao saldo dos financiamentos na data do óbito do segurado e nos limites do capital contratado.
É dizer, "a empresa segurada, por ser integrante da relação contratual controvertida, é legítima para discutir em Juízo o fiel cumprimento da avença, ainda que a indenização securitária seja, a priori, endereçada a terceiros. Mais. Cumprido o ônus que recai sobre a seguradora pela própria contratante, assume esta, por conseguinte, a posição ocupada pelo beneficiário original, exsurgindo, por mais esse motivo, sua legitimidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082984-4, de Joaçaba, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013)
Com isso, resta, pois, reexaminar se a tese da doença preexistente é capaz de ceifar o direito a pretensão securitária autoral.
No ponto, destaca-se que o contrato de seguro firmado é da modalidade prestamista, que visava garantir a cobertura dos contratos de financiamento.
Nas condições gerais do seguro, há expressa exclusão da cobertura para "doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de adesão" (Evento 1, INF6, p. 1 - autos de origem).
Sobre a delimitação dos riscos cobertos pela proteção securitária, ressalta-se que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", nos termos do art. 757 do Código Civil.
Logo, tem-se que as seguradoras não estão obrigadas a garantir o interesse do segurado em face de todo e qualquer risco, mas tão somente aqueles previamente assumidos na celebração do contrato, conforme o art. 760 do CC que dispõe sobre os pressupostos do contrato de seguro: "A apólice ou o bilhete de seguro serão...
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