Acórdão Nº 0301289-46.2016.8.24.0047 do Terceira Turma Recursal, 08-07-2020
Número do processo | 0301289-46.2016.8.24.0047 |
Data | 08 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Papanduva |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301289-46.2016.8.24.0047, de Papanduva
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
"Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária" (TJSC, Apelação Cível n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 05/12/2019).
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301289-46.2016.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única, em que são Recorrentes Elio Santiago Ferreira e Marilza Terezinha Santiago Ferreira, e Recorrido Município de Papanduva:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 08 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 08 de julho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Cuida-se de demanda na qual o autor pretende a anulação de contribuição instituída pelo Município de Papanduva, no valor de R$ 2.548,77 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), sob o argumento de que "o edital [...] é totalmente irregular, pois fez constar apenas o lançamento do custo da obra dividido pela testada do imóvel de cada proprietário da rua pavimentada, sem especificar a valorização imobiliária resultante da obra realizada" (fl. 2).
Sabe-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuição de melhoria, decorrente da realização de obras públicas, conforme preceitua o art. 145, III, da CF.
A cobrança do tributo, entretanto, está condicionada à edição de lei (art. 150, I, da CF), cabendo à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies (art. 146, III, a, da CF).
E, no que diz respeito à contribuição de melhoria, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 81 e 82, prevê o seguinte:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte...
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