Acórdão Nº 0301289-46.2016.8.24.0047 do Terceira Turma Recursal, 08-07-2020

Número do processo0301289-46.2016.8.24.0047
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301289-46.2016.8.24.0047, de Papanduva

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.

"Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária" (TJSC, Apelação Cível n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 05/12/2019).

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301289-46.2016.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única, em que são Recorrentes Elio Santiago Ferreira e Marilza Terezinha Santiago Ferreira, e Recorrido Município de Papanduva:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 08 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 08 de julho de 2020.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Cuida-se de demanda na qual o autor pretende a anulação de contribuição instituída pelo Município de Papanduva, no valor de R$ 2.548,77 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), sob o argumento de que "o edital [...] é totalmente irregular, pois fez constar apenas o lançamento do custo da obra dividido pela testada do imóvel de cada proprietário da rua pavimentada, sem especificar a valorização imobiliária resultante da obra realizada" (fl. 2).

Sabe-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuição de melhoria, decorrente da realização de obras públicas, conforme preceitua o art. 145, III, da CF.

A cobrança do tributo, entretanto, está condicionada à edição de lei (art. 150, I, da CF), cabendo à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies (art. 146, III, a, da CF).

E, no que diz respeito à contribuição de melhoria, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 81 e 82, prevê o seguinte:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte...

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