Acórdão Nº 0301291-18.2016.8.24.0014 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0301291-18.2016.8.24.0014
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301291-18.2016.8.24.0014, de Campos Novos

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA.

SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DOS TRANSTORNOS E DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. HONRA SUBJETIVA NÃO TUTELÁVEL. AUSÊNCIA DE NARRATIVA ACERCA DE VIOLAÇÃO AO NOME, FAMA E REPUTAÇÃO DA AUTORA (HONRA OBJETIVA). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

"A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação) (STJ, REsp 1807242/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 20-8-2019).

RECURSO DA RÉ.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DANOS MATERIAIS. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO PELA AUTORA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DA LOCAÇÃO ATÉ A RESTITUIÇÃO, PELA OFICINA MECÂNICA, DO VEÍCULO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA A CONTRAPOR O VALOR CONTRATADO. ÔNUS QUE IMPUNHA À RÉ (ART. 373, II, CPC). ADEMAIS, VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301291-18.2016.8.24.0014, da comarca de Campos Novos 1ª Vara Cível em que são Apte/Apdos Marcos Antonio de Souza Transportes Me e Apdo/Aptes Eletrofrio Refrigeração Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Haidée Denise Grin (com voto) e dele participou o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 5 de Novembro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (pp. 211-224), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARCOS ANTONIO DE SOUZA TRANSPORTES - ME em face de ELETROFRIO - FAST GONDOLAS & EQUIPAMENTOS LTDA , ambos devidamente qualificados.

Sustentou, em suma, que é motorista de transporte de alunos e, na data de 16/02/2016, por volta das 11h40min, seguia na BR-282 com seu veículo Renault/Máster Micro Ônibus, placa MJF-1574, em sua respectiva via, quando no KM-357, o veículo de propriedade da requerida atingiu seu automotor frontalmente, de forma súbita.

Disse que, em decorrência do acidente, suportou diversos prejuízos, pois o veículo supracitado é seu único instrumento de trabalho e, desde a data do acidente (16/02/2016) até o efetivo conserto pela seguradora - cuja entrega ocorreu somente na data de 28/03/2016, para continuar seus serviços de transporte diário de alunos, foi obrigado a alugar uma "Van", além do que, teve despesas referente ao guincho do dia do acidente, as quais não foram pagas pela seguradora.

Arguiu, outrossim, que o conserto do veículo não se mostrou a contento, tendo em vista que, após os reparos, o veículo não voltou à sua condição inicial, ou seja, em perfeito estado de uso.

Argumentou, também, que sofreu abalos advindos do acidente, vez que "experimentou" a demora para reparação de seu veículo, além de todo o sofrimento, em razão do veículo ser seu único meio de trabalho.

Em razão disso, pugnou pela procedência do feito, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano material, no valor total de R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) - correspondente a gastos com o serviço de guincho (R$ 350,00 [trezentos e cinquenta reais]) e diárias do aluguel de um veículo "Van" (R$ 17.500,00 [dezessete mil e quinhentos reais]) e dano moral, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Juntou procuração e documentos às fls. 07/30.

Em despacho inicial (fl. 31), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, assim como, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.

A requerida foi devidamente citada (fl. 35).

Realizada a audiência, a proposta de conciliação restou inexitosa (fl. 37).

A requerida apresentou resposta em forma de contestação e juntou documentos (fls. 47/65). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.

No mérito, alegou que, apesar de o demandante juntar o contrato de locação de automóvel, que estabelece o custo da diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), não comprovou que o veículo teria sido utilizado pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a justificar o custo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), além do que, inexiste prova de que tenha desembolsado tal valor.

Mencionou, ainda, que quanto ao valor diário da locação, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), referido montante é totalmente desproporcional, até mesmo porque, o requerente sequer apresentou orçamentos de outras locadores, para justificar o parâmetro utilizado.

Também afirmou que não se verifica a ocorrência de dano moral, haja vista que, no mesmo dia do acidente, o demandante já celebrou contrato de locação de veículo para exercer sua atividade, não resultando qualquer aborrecimento.

Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.

Houve réplica (fls. 69/79).

Na fase instrutória, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e colhido o depoimento pessoal das partes (fls. 137 e 184).

O demandante apresentou suas alegações finais às fls. 188/192, oportunidade que reiterou os argumentos da resposta, bem como pugnou pela procedência dos pleitos autorais.

A parte ré, por sua vez, apresentou seus memoriais às fls. 193/198, onde requereu a total improcedência dos pedidos vestibulares.

Em decisum à fl. 199, foi convertido o julgamento em diligência, para determinar a intimação do demandante para acostar aos autos cópia do contrato social da empresa Fast Gondolas & Equipamentos Ltda, a fim de que fosse verificado se, de fato, referida empresa e Eletrofrio Refrigeração Ltda fazem parte do mesmo grupo econômico.

O demandante juntou documentos às fls. 204/210.

O Juiz de Direito Daniel Lisboa de Mendonça julgou parcialmente procedentes os pedidos, constando na parte dispositiva:

ISTO posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARCOS ANTONIO DE SOUZA TRANSPORTES - ME, com resolução de mérito e, em consequência, condeno a parte demandada ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.

a) ao pagamento, em favor do autor, das despesas com serviço de guincho, no importe total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso (16/02/2016) e juros de mora de 1%, a contar da citação;

b) ao pagamento, em favor do autor, das despesas com locação de veículo - Van, desde que devidamente comprovadas, limitadas ao período compreendido entre 16/02/2016 (data do acidente) e 28/03/2016 (dia da entrega do veículo ao autor), após o devido conserto, com diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, devendo ser objeto de liquidação de sentença. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde os respectivos desembolsos, e juros de mora de 1%, a contar da citação.

Por fim, considerando que o autor decaiu de parte do pedido, condeno as partes, recíproca e proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais (50% a cada parte) e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do NCPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, com relação à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista que é beneficiária da justiça gratuita (fl. 31).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recurso de apelação da empresa autora (pp. 228-233), sustentando serem devidos os danos morais ao argumento de que "o que se busca com a pretensão de danos morais na presente demanda não é apenas aborrecimento e mero dissabor, uma vez que o veículo do apelante serve de transporte escolar para alunos e que a ocorrência do acidente de trânsito gerou demora no conserto/liberação de veículo que é instrumento de trabalho do apelante. Ademais, a privação do instrumento de trabalho necessário à subsistência do apelante e de sua família é hábil a abalar sua incolumidade psíquica e, assim, atingir diretamente os direitos da personalidade e ferir a dignidade da pessoa humana".

Recurso de apelação da ré Eletrofrio Refrigeração Ltda (pp. 237-241), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto "restou demonstrado durante a dinâmica processual e até como se verifica do BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, não consta a Recorrente como proprietária do veículo envolvido no evento acidentário e nem o seu endereço a justificar a sua inclusão no polo passivo. Igualmente, não deixa dúvida o Boletim do Acidente de Trânsito quanto a indicação da proprietária como sendo FAST GÔNDOLAS EQUIPAMENTOS LTDA., com CNPJ sob nº 76.902.204/0001-80, indicando também o seu endereço como sendo na Avenida Esperanto, 765, na Cidade de Londrina-PR, CEP 86067-100, contra quem efetivamente deveria ser dirigida a presente ação,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT