Acórdão Nº 0301291-43.2019.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0301291-43.2019.8.24.0004
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301291-43.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: CORREIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (AUTOR) APELANTE: UNITED AIR LINES INC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Correia Agência de Viagens e Turismo Ltda. ajuizou, na comarca de Araranguá, Ação Reparatória de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais contra United Air Lines Inc, alegando que, apesar de ter contratado o serviço de transporte aéreo (Porto Alegre/RS - Florida/EUA) com a ré para 42 passageiros, ter feito o pagamento com antecedência e terem os bilhetes sido emitidos, no dia 9-7-2018, os mesmos foram impedidos de embarcar pela subsidiária Azul Linhas Aéreas diante da não confirmação do pagamento pela demandada. Afirmou ainda que os passageiros somente conseguiram embarcar no dia seguinte, com a emissão de novas passagens, e que suportou despesas extraordinárias (viagem extra à Nova Iorque), motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 41.133,86) e morais.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 17), sustentando ter sido a autora a única culpada pelo não embarque dos passageiros, visto que nunca informou os números dos bilhetes emitidos para que pudesse informar à Azul, sendo que a oferta de mais um dia de viagem não passou de mera liberalidade da agência, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.

Após a réplica (evento 21), sobreveio a sentença (evento 26) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 1.580,42) e morais (R$ 20.000,00), além de 35% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

United Air Lines Inc, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 34), requerendo, inicialmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, repisou, em síntese, os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à necessidade de envio da planilha para concretização do embarque dos passageiros com sucesso no trecho nacional, e consequente inexistência de ato ilícito passível de indenização, pugnando pela exclusão das referidas verbas ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais.

Igualmente inconformada, Correia Agência de Viagens e Turismo Ltda. apelou (evento 42), requerendo, igualmente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, pela reforma da sentença a fim de que a ré fosse condenada ao pagamento total dos prejuízos experimentados (R$ 39.297,04), notadamente porque restou comprovado o aceite dos pais dos passageiros acerca do acordo firmado entre eles, como forma de ressarcimento pelo dia perdido na Disney.

As partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões (eventos 46 e 53)

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

Destaca-se que, a despeito de as apelantes terem promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal das partes em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), os apelos já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento dos recursos inclusive no efeito suspensivo.

No mais, verifica-se que o mérito dos apelos interpostos (eventos 34 e 42) são por demais semelhantes e dizem respeito, em síntese, à responsabilidade ou não da demandada pelos fatos narrados no relatório e consequente pagamento das verbas...

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