Acórdão Nº 0301294-35.2015.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0301294-35.2015.8.24.0037
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação cível n. 0301294-35.2015.8.24.0037

Relator: Des. Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. "TERMO DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES" E "CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO". DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. PROVA DA QUITAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À DEVEDORA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL PORQUE ATINGIDO O TETO LEGAL. ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0301294-35.2015.8.24.0037, da comarca de Joaçaba (1ª Vara Cível), em que é apelante Abigail Pereira Kostycha, e apelada Bebber Cobranças Administrativas Ltda.:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Bebber Cobranças Administrativas Ltda. ajuizou ação monitória contra Abigail Pereira Kostycha sob o fundamento de que é credora do valor atualizado de R$7.245,53 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente a "vendas a prazo, cheques devolvidos e renegociações com vencimentos originais até 31.10.2011", que são objeto do contrato de cessão de direitos firmado com a empresa Bebber Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.

A requerida opôs embargos monitórios (fls. 64/72), sobrevindo a impugnação (fls. 76/80).

O digno magistrado José Adilson Bittencourt Junior proferiu sentença nos seguintes termos:

"5. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo rejeita os embargos monitórios apresentados por Abigail Pereira Kostycha e, por consequência, na forma estipulada no artigo 702, §8º do CPC, CONVERTE o mandado monitório em mandado executivo, constituindo em título executivo judicial o valor de R$1.957,36 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento (28.07.2010).

5.1 Ainda, este Juízo condena o embargante/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

5.2 Decorrido o prazo para recurso, deve o autor/embargado requerer o cumprimento de sentença, instruído com o cálculo do valor do débito.

5.3 Caso não efetivado o requerimento, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo futuro pedido de desarquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive" (o grifo consta no original) (fls. 81/83).

Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (fls. 90/96) sustentando: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) a existência de diversos negócios entre as partes, sendo que não reconhece a dívida porque nunca deixou de efetuar o pagamento das compras realizadas, tanto que sequer recebeu notificação ou teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito; c) a dificuldade de obter o comprovante de pagamento de um negócio supostamente realizado no ano de 2010 e; d) a ausência de prova da origem da dívida, não bastando a juntada do "contrato de compra e venda com reserva de domínio".

A apelada ofereceu resposta (fls. 101/104) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação monitória foi ajuizada com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor atualizado de R$7.245,53 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente a "vendas a prazo, parcelas em atraso, cheques devolvidos e renegociações com vencimentos originais até o dia 31/10/2011", que são objeto do "termo de cessão parcial de direitos e obrigações" firmado entre LB Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (cedente) e Bebber Cobranças Administrativas Ltda. (cessionária), tendo como anuentes Bebber Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., DB S/A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos, Ademir Paulo Bebber, Dalva Terezinha Bebber, Daice Terezinha Gavazzoni e Marcia Lemos Bebber (fls. 14/29).

O procedimento monitório exige a exibição de "prova escrita sem eficácia de título executivo" para demonstrar a existência do direito ao crédito invocado pelo credor, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.".

A respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona:

"Exige o art. 700 que a petição inicial da ação monitória seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. E mais:...

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