Acórdão Nº 0301295-59.2019.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022
Número do processo | 0301295-59.2019.8.24.0011 |
Data | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301295-59.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: TMX REPRESENTACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) APELADO: FAVO MALHAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 41):
Trata-se de ação em que a requerente pretende a que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 18.560,00 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais) em 11.07.2014. Para tanto, narra que a requerida lhe deve em razão de fornecimento dos produtos descritos na nota fiscal n. 9717 (Evento 1 - INF6).
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 25 - CONT22), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, porquanto a nota fiscal não é suficiente para instruir ação de cobrança, sem que houvesse a comprovação da relação comercial com a prova da respectiva entrega da mercadoria.
No mérito, sustentou que a requerida não comprova a relação comercial havida entre as partes, uma vez que ausente qualquer contrato de compra e venda, ou mesmo comprovante de entrega das mercadorias descritas na nota fiscal que embasa a inicial.
Houve réplica (Evento 29 - RÉPLICA37).
Intimadas a especificarem provas (Evento 31 - DESP38), a requerente pugnou pela produção de prova oral, porém, sem especificar os fatos que seriam provados nem arrolar testemunhas, nos termos determinados do despacho retro. A requerida, de seu lado, pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (Evento 35 - PET42).
Em face do descumprimento do despacho acima especificado, indefiro a produção de prova oral solicitada pela requerente.
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está a requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelas vencedoras (requeridas), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% sobre o valor do pedido condenatório de que sucumbiu, devidamente corrigido, conforme art. 85, § 2.º do CPC.
Insatisfeita com o teor do comando, a autora interpôs apelação (evento 59). Argumentou, em síntese, que: a) é nula a sentença pelo cerceamento de defesa, porquanto a realização de prova testemunhal era imprescindível à ratificação de seu direito; b) a despeito disso, a emissão da nota fiscal eletrônica, cuja validade não foi contestada pela recorrida, é suficiente para justificar a relação comercial; e c) a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação de cobrança.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 66).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso não merece provimento, adianta-se.
Registra-se, inicialmente, que, embora concedida a oportunidade à apelante de arrolar testemunhas para a realização de...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: TMX REPRESENTACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) APELADO: FAVO MALHAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 41):
Trata-se de ação em que a requerente pretende a que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 18.560,00 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais) em 11.07.2014. Para tanto, narra que a requerida lhe deve em razão de fornecimento dos produtos descritos na nota fiscal n. 9717 (Evento 1 - INF6).
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 25 - CONT22), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, porquanto a nota fiscal não é suficiente para instruir ação de cobrança, sem que houvesse a comprovação da relação comercial com a prova da respectiva entrega da mercadoria.
No mérito, sustentou que a requerida não comprova a relação comercial havida entre as partes, uma vez que ausente qualquer contrato de compra e venda, ou mesmo comprovante de entrega das mercadorias descritas na nota fiscal que embasa a inicial.
Houve réplica (Evento 29 - RÉPLICA37).
Intimadas a especificarem provas (Evento 31 - DESP38), a requerente pugnou pela produção de prova oral, porém, sem especificar os fatos que seriam provados nem arrolar testemunhas, nos termos determinados do despacho retro. A requerida, de seu lado, pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (Evento 35 - PET42).
Em face do descumprimento do despacho acima especificado, indefiro a produção de prova oral solicitada pela requerente.
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está a requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelas vencedoras (requeridas), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% sobre o valor do pedido condenatório de que sucumbiu, devidamente corrigido, conforme art. 85, § 2.º do CPC.
Insatisfeita com o teor do comando, a autora interpôs apelação (evento 59). Argumentou, em síntese, que: a) é nula a sentença pelo cerceamento de defesa, porquanto a realização de prova testemunhal era imprescindível à ratificação de seu direito; b) a despeito disso, a emissão da nota fiscal eletrônica, cuja validade não foi contestada pela recorrida, é suficiente para justificar a relação comercial; e c) a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação de cobrança.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 66).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso não merece provimento, adianta-se.
Registra-se, inicialmente, que, embora concedida a oportunidade à apelante de arrolar testemunhas para a realização de...
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