Acórdão Nº 0301299-49.2015.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo0301299-49.2015.8.24.0072
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301299-49.2015.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 81, EP1G):

"Antonio Ribeiro Azevedo, já devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, também qualificado.

Em suma, relatou o autor que trabalhou como escrevente juramentado na Comarca de Canelinha, de 08.05.1984 a 02.02.2010. Acrescentou que prestou serviço ao Exército e à empresa Aurora. Aduziu que, com a comprovação do exercício de tais funções e contribuições pagas, faz jus à jubilação pretendida. Assim, requereu o reconhecimento do período de contribuição e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao instituto réu.

Valorou a causa e juntou documentos ( Evento 1,).

Por meio da decisão do Evento 3, DESP19, foi concedido ao autor o benefício da Justiça Gratuita.

Citada, a autarquia ré apresentou resposta em forma de contestação, refutando os argumentos contidos na inicial. Em preliminar arguiu a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, uma vez que o processamento de pedidos de aposentadoria envolve necessariamente a participação conjunta de duas pessoas jurídicas de Direito Público distintas, quais sejam, o órgão de origem do Requerente e o IPREV. No mérito, disse que não há vinculo jurídico funcional com o Poder Judiciário e ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina. Afirmou que o requerente não está vinculado ao Poder Judiciário de Santa Catarina desde 20.06.1990, uma vez que o ato que efetivou o requerente no cargo de escrivão titular da Escrivaninha de Paz de Canelinha, Comarca de Tijucas foi tornado nulo pelo ato n. 403/90/TJ. No mais, argumentou que o autor não preenche os requisitos de idade de 60 (sessenta) anos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público. Assim, requereu a improcedência do pedido ( Evento 20, PET33).

Réplica ( Evento 25, PET46).

Por meio da sentença acostada ao Evento 27, foram rejeitados os pedidos do Autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Interposto recurso de apelação pelo Autor (Evento 32, APELAÇÃO51), as contrarrazões foram acostadas ao Evento 38, PET56.

Em decisão monocrática foi reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para integrar o Estado de Sanata Catarina ao polo passivo da demanda, restando prejudicado o recurso (Evento 44, DECMONO61).

Após o retorno dos autos, o Estado de Santa Catarina foi citado e apresentou contestação. Em suma, argumentou que o Autor não é servidor público do Estado, haja vista que os serviços notariais e de registro são executados em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF).Afirmou que ainda que considerada a sua designação para responder interinamente pela referida Escrivania até que a delegação do serviço fosse efetivada, tal designação não poderia ser equiparada à nomeação para o cargo de Escrivão de Paz. Entendimento em contrário implicaria no descumprimento do que foi decidido na ADI n. 4.641/SC.

Réplica (Evento 76, PET1) e manifestação do autor (Evento 78, PET1).

Vieram os autos conclusos.[...]"

O litígio foi resolvido nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre os procuradores da parte Requerida. Fica, porém, suspensa a cobrança, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 88, EP1G). Alega, em suas razões, resumidamente, que totalizado em 02.02.2010, o tempo de 38 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço. Defende, para tanto, que "Embora a CTS - Certidão de Tempo de Serviço, de fls. 32-33, expedida pelo TJ/SC, aparentemente aponta que de 1998 a 2000, não houve prestação de serviços, o contrato realidade demonstra que houve a continuidade na condição de escrevente judicial, de 09/05/1984 a 02/02/2010, fazendo prova do alegado a certidão das contribuições expedida pelo IPREV, as fls. 34,já que no período de 1998 a 2000, seguidamente foi feito as contribuições, de forma regular" (fl. 04), de modo que faz jus à concessão da aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos de Santa Catarina.

Apresentadas...

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