Acórdão Nº 0301299-49.2015.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0301299-49.2015.8.24.0072
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301299-49.2015.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Antonio Ribeiro Azevedo opôs Embargos de Declaração (evento 24, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 16, ACOR1), no qual esta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso por si interposto.

Apontou a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão colegiada se equivocou no tempo de contribuição do Embargante, de modo que, considerada a modulação de efeitos da ADIN 4146, ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição em 27.04.2014, o recorrente já contava com 36 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, dos quais, ao menos 35 anos, 10 meses e 17 dias foram vertidos com contribuições previdenciárias. Sustentou, ademais, que "o acórdão não considerou o tempo de serviço público a possibilidade do período de transição", bem como, não computou o tempo de serviço de 18.02.1998 a 09.07.2000, além "do período de 02/2009 a 01/02/2010". Prequestionou diversos dispositivos constitucionais, e, ao fim, requereu a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.

Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)

Pois bem.

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:

"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)

Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:

"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa...

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