Acórdão Nº 0301300-68.2017.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0301300-68.2017.8.24.0038
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301300-68.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: JONATHA MAFRA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO: Leonardo beraldi kormann (OAB SC029842) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)


RELATÓRIO


Jonatha Mafra de Moura ajuizou ação de cobrança de apólice de seguro de vida em grupo em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. ao argumento de que, em 11/12/2015, sofreu acidente que resultou na sua invalidez permanente. Sustentou que, ao realizar o recebimento do valor da indenização securitária pela via administrativa, lhe foi paga somente a quantia de R$ 2.597,76.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização no valor da integralidade do capital segurado para invalidez permanente por acidente (IPA) no valor de 24x o seu salário. Requereu a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Ao evento 3, deferida a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 11) aduzindo, preliminarmente, que era dever da estipulante repassar as informações ao segurado e que já houve o pagamento do valor da indenização devida na via administrativa. No mérito, teceu comentários acerca do contrato de seguro de vida em grupo pactuado e requereu a improcedência do pleito exordial em razão de já ter havido o pagamento.
Réplica ao evento 16.
Proferida decisão saneadora (evento 24), foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial.
Realizada a perícia médica, o laudo encontra-se acostado ao evento 43.
Manifestação de ambas as partes acerca do laudo pericial (eventos 48 e 50).
Alegações finais do autor ao evento 66.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 72) nos seguintes termos:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a CONDENAR a ré a pagar em favor do autor a importância de R$ 3.084,84, a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a contratação/renovação do seguro, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando, sobretudo, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito (art. 85, §§2º e 14, do CPC). Ressalvo que deve ser observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em relação ao autor, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (evento 3, decisão 20).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 76) aduzindo a falta de ciência prévia ou informação adequada sobre as condições gerais do seguro, razão pela qual requer o pagamento da integralidade do capital segurado pela requerida.
Contrarrazões ao evento 84.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. Dever de informação
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.084,84 a título de complementação da indenização securitária.
Aduz o recorrente que, no entanto, não foi notificado previamente acerca das condições gerais da apólice, razão pela qual, violado o dever de informação pela seguradora ré, deveria esta ser condenada ao pagamento da...

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