Acórdão Nº 0301300-84.2016.8.24.0141 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-02-2024

Número do processo0301300-84.2016.8.24.0141
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301300-84.2016.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: DULCE MENEGALLI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Dulce Menegalli contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela ora Apelante em face do Estado de Santa Catarina e de Eduardo José Rodrigues Palma, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 141, Eproc/PG).
Em suas razões, a Demandante alega ter demonstrado que houve erro médico na condução de procedimento de colonoscopia. Postula, assim, a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral (evento 146, Eproc/PG).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 146, Eproc/PG).
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
Distribuído o apelo a uma Câmara de Direito Civil, foi declarada a incompetência daquele órgão e determinada a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público (evento 8, Eproc/SG).
É o breve relatório

VOTO


O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Almeja a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando ter comprovado a ocorrência de erro médico em procedimento de colonoscopia ao qual foi submetida em 29/08/2016, no hospital Geral Tereza Ramos, na cidade de Lages, tendo seu intestino perfurado.
Aduz que, embora o laudo pericial realizado em Juízo tenha indicado que não houve erro médico, a perfuração intestinal demonstra a falha no atendimento.
Afirma ter sofrido dores e inúmeros percalços em decorrência de tal situação, atribuindo ao Réu culpa pelo erro médico, enfatizando a responsabilidade objetiva pelo evento danoso.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A inicial conta com o relato de que a Autora realizou exame de colonoscopia na data de 29/08/2016, no Hospital Geral Tereza Ramos, na cidade de Lages. Asseverou que durante o exame seu intestino foi perfurado, sendo vítima de erro médico.
Afirmou em exordial que o médico responsável, após realizar o procedimento, estava nervoso e orientando a paciente a colocar casacos, embora fizesse um dia quente. Relatou que o exame demorou muito e os procedimentos foram executados sem anestesia, causando-lhe dores. Narrou ter sido liberada, porém no caminho de casa passou a sentir frio e dores intensas, necessitando ser encaminhada a hospital em sua cidade (Vitor Meireles), ocasião em que identificaram que a autora teve seu intestino perfurado, sendo encaminhada para o Hospital Waldemiro Colautti para os procedimentos necessários. Afirmou que o médico que realizou o exame sabia da perfuração intestinal, porém não tomou as providências necessárias. Narrou que, em razão da imperícia do médico, precisou realizar nova cirurgia no hospital de Lages.
Apontou a ocorrência de erro médico, almejando o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do evento lesivo.
A demanda fora ajuizada em face do Médico e do Estado de Santa Catarina, porém sobreveio o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do profissional, o qual foi exlcuído do polo passivo feito.
Perante o Juízo de origem a pretensão indenizatória indeferida, ao fundamento de que não restou comprovado o alegado erro médico.
Inconformada, a postulante sustenta ter demonstrado suas alegações por meio dos documentos acostados à exordial, afirmando que cabia ao réu desconstituir a prova, porquanto restou incontroversa a perfuração intestinal decorrente da realização do exame.
Assim, afirmou inexistir prova que desconstituísse o direito da parte autora, razão pela qual a reforma total da sentença é medida de Justiça.
Em relação à modalidade de responsabilidade civil, à luz da pretensão de responsabilização do Município, será objetiva.
Com efeito, importante salientar que o art. 186, do Código Civil, dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Verifica-se, portanto, que, para a caracterização da responsabilidade civil é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ato ilícito; b) culpa ou dolo do agente; c) nexo causal; e d) dano experimentado pela vítima.
Sobre a obrigação de indenizar, o art. 927, do Código Civil, assim dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT