Acórdão Nº 0301303-88.2018.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0301303-88.2018.8.24.0005
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301303-88.2018.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301303-88.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: TECNIWER SERVICE MANUTENÇÃO ELÉTRICA - EIRELI (AUTOR) APELANTE: IVO ARNILDO STROSCHEIN (RÉU) APELADO: T. KRAWCZAK (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Ivo Arnildo Stroschein (réu) e T. Krawczak - ME. (autora) interpuseram, respectivamente, recursos de apelação e adesivo contra sentença (evento 55 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
1 . TECNIWER SERVICE MANUTENÇÃO ELÉTRICA - EIRELI propôs esta ação de indenização por danos morais contra T. KRAWCZAK e IVO ARNILDO STROSCHEIN objetivando a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais diante de protesto indevido de duplicata mercantil objeto da contratação de serviços para instalação de divisórias.
Citados (Evento 17, AR30 e Evento 31, PRECATORIA50), os réus apresentaram contestação (Evento 45, CONT69 e Evento 46, CONT71).
Houve réplica (Evento 51, RÉPLICA78), oportunidade em que o autor refutou as teses defensivas veiculadas, reafirmando a higidez da pretensão inaugural.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
3. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado nesta ação (art. 487, I, do CPC/2015) para condenar os réus ao pagamento solidário à autora da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data1 pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês3 desde o evento danoso.
Arcarão os réus com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, em 10 % sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Imutável, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (evento 62 dos autos de origem), o réu assevera, em síntese, a inexistência de culpa a ensejar o dever de indenizar, na medida em que "agiu no caso concreto com a mais pura e cristalina boa-fé" (p. 1).
Alega ter recebido a duplicata mercantil por endosso da corré, na qual constava o aceite da autora, acompanhada do pedido de prestação de serviço e da nota fiscal.
Aduz que ao tomar conhecimento de que o serviço não havia sido realizado pela empresa demandada, "imediatamente providenciou o cancelamento do protesto do título negociado" (p. 2), bem como forneceu a carta de anuência.
O autor, por sua vez, em seu apelo adesivo (evento 72 dos autos de origem), almeja a incremento da indenização fixada a título de danos morais.
Requer, dessa forma, "a reforma da sentença de primeira instância, a fim de majorar a condenação de danos morais atribuída solidariamente aos recorridos, para o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ou que, ao menos, não seja inferior à importância de 20.000,00 (vinte mil reais)" (p. 9).
Com as contrarrazões (eventos 74 e 79 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos reclamos interpostos.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (7-12-2020 - evento 55), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como ponto incontroverso, porque não impugnado pelas partes, que a recorrente adesiva contratou a empresa T. Krawczak - ME. prestar-lhe o serviço de instalação de divisórias em PVS, que por sua vez emitiu a duplicata mercantil n. 321/16, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e a endossou ao apelante.
Igualmente indubitável que o insurgente, após o registro do protesto da duplicata mercantil (10-2-2017), solicitou o cancelamento do protesto e emitiu de carta de anuência.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)existência de culpa atribuída ao apelante pelo protesto do título, e a (des)necessidade de majorar o importe da indenização por danos morais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que os recursos não comportam provimento.
I - Do apelo do réu:
I.I - Do dever de indenizar:
Não assiste razão ao recorrente ao alegar a inexistência de culpa no intuito de esquivar da obrigação solidária de indenizar o abalo anímico experimentado pela apelada.
Isso porque não há dúvidas acerca de sua conduta negligente ao não...

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