Acórdão Nº 0301305-56.2015.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0301305-56.2015.8.24.0072
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301305-56.2015.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MORTON CAPITAL LTDA ADVOGADO: ADILSON JUVELINO DE SOUZA (OAB SC022371) ADVOGADO: RODRIGO WALTER (OAB SC021710) ADVOGADO: CARULINA REGINA FAUSTO FELIPE (OAB SC056108) ADVOGADO: BRUNA TEIXEIRA RABELLO (OAB SC043813) ADVOGADO: PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050) ADVOGADO: EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) APELADO: REFINADORA CATARINENSE SA ADVOGADO: Michel Scaff Junior (OAB SC027944) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

MORTON CAPITAL LTDA propôs ação de usucapião perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, contra REFINADORA CATARINENSE SA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 91, da origem), in verbis:

[...] objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva, na modalidade de Usucapião Extraordinário de Terras Particulares, relativamente ao imóvel descrito na petição inicial, invocando, como causa de pedir, que detém a posse do bem, por si e por seus antecessores, há mais de 20 anos. Argumentou que a posse é exercida até os dias atuais sem qualquer oposição. Anexou levantamento planimétrico e memorial descritivo.

Citados, os confrontantes (pp. 63 e 79) e a proprietária do imóvel (p. 125) não contestaram (p. 131).

Intimados por via postal, a União, Estado de Santa Catarina e o Município de Canelinha não se opuseram (pp. 67, 74, 76 e 89).

Os editais para citação dos terceiros interessados foram afixados no átrio do fórum (pp. 58-59) e publicados na imprensa oficial (p. 65) e local (pp. 88).

Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas (p. 149).

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Monike Silva Póvoas Nogueira indeferiu a petição inicial e julgou extinto a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 96, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu estar comprovado que a apelante Morton Capital Ltda exerce a posse do imóvel usucapiendo, enfatizando que "tem a disponibilidade econômica da coisa e age como se fosse o proprietário, eis que mantém o imóvel cadastrado no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e na SRFB - Secretaria da Refeita Federal do Brasil, eis que recolhe anualmente o ITR, bem como, tem o registrado no CAR - Cadastro Ambiental Rural. Além disso, todas as testemunhas reconheceram que o imóvel é da família do Luiz e da Ana. A Morton Capital Ltda na verdade é uma empresa administradora de bens da família do Luiz e da Ana Roseli. Ao certo, por ser a constituição de uma empresa algo que se materializa senão no contrato social, as pessoas que conhecem o imóvel, pouco sabem que a proprietária do imóvel é uma empresa. Conhecem, como tido, que é da família e a empresa que administra os bens da família. Não resta dúvida, nesse cenário que a Morton Capital Ltda exerce a posse do imóvel, pois age como se fosse proprietária". Defendeu, ainda, que a "o fato de o Luiz e a Ana Roseli transmitirem a posse do imóvel à pessoa jurídica administradora de bens deles não constitui fraude", não sendo hipótese de incidência de ITBI ou ITCMD.

Reclamou o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.

Houve juízo de sustentação da sentença (evento 99, da origem).

Sem contrarrazões, diante da revelia da ré.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva (evento 15), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Mérito

O manejo da ação de usucapião é própria para obtenção de declaração judicial de propriedade, passível de Registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, daquele que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta com animus domini por determinado tempo e preenche os requisitos específicos da modalidade postulada.

Sobre o tema ensina Washington de Barros Monteiro:

A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum). Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. - v. 3 - São Paulo: Saraiva, 2000, p. 120).

Na hipótese em apreço, sustenta a autora apelante ser possuidor de forma mansa, pacífica e sem oposição de uma área de terras rural de 48.801,59m², objeto da matrícula imobiliária n. 19.162 do...

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