Acórdão Nº 0301305-67.2019.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2021

Número do processo0301305-67.2019.8.24.0023
Data07 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualProcedimento Comum Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301305-67.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), no que concerne ao mérito da demanda, eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Merece reforma, de ofício, unicamente para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na decisão da Magistrada a quo.

Isso porque, embora tenha o processo tramitado no juízo comum e teve arbitrado os ônus de sucumbência, a análise de sua inadequação é medida que se impõe, ainda que a competência deste microssistema tenha sido reconhecida em sede recursal.

Neste sentido, a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta e a Lei n. 9.099/95 prevê a isenção dos ônus de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.

Assim já se decidiu a extinta 4ª Turma de Recursos de Criciúma:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONFORME PREVISÃO EM SEU PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU LIMITADO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau...

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