Acórdão Nº 0301305-91.2017.8.24.0167 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0301305-91.2017.8.24.0167
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301305-91.2017.8.24.0167/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ADEMI FRANCISCO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) APELANTE: SANTINA FERMINA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) APELADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

ADEMI FRANCISCO CARDOSO e SANTINA FERMINA CARDOSO, ingressaram com a presente Ação de Usucapião Extraordinário, objetivando a obtenção de título dominial em seu favor, ao argumento de que a posse mansa e pacífica do imóvel, objeto da presente ação, é exercida por eles e por seus antecessores, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Requereram a notificação das Fazendas Públicas e a citação dos confrontantes e eventuais interessados, pugnaram pela procedência, juntaram documentos e valoraram a causa.

Os confrontantes foram citados pessoalmente e os réus incertos e eventuais interessados, pela via editalícia.

Em observância a Certidão de Registro de Imóveis emitida Pelo Cartório de Registro de Imóveis de Garopaba às fls. 56-57, verificou-se que o imóvel descrito e caracterizado na inicial está localizado dentro da matrícula 3.702 - registrada no Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba-SC.

O Ministério Público deixou de se manifestar no presente feito, considerando a existência de matrícula do imóvel usucapiendo, e porque a presente ação não veicula pretensão a usucapião especial urbana coletiva, na inteligência do art. 3º, XIII, do Ato 103/2004/PGJ, combinado com os arts. 178 e 179 do CPC, todos à luz do art. 127 da CRFB/88 (fls. 140-141) (Evento 74 dos autos de origem).

Ao relatório acrescenta-se que sobreveio sentença terminativa da lavra da Magistrada Andresa Bernardo, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários, pois não houve contestação.

Por força do princípio da concentração registral - pelo qual todo e qualquer fato que possa repercutir no imóvel deve estar lançado na respectiva matrícula (ou registro, nos imóveis lançados no fólio real antes da Lei nº 6.015/73) -, e a tanto autorizada por interpretação teleológica do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, determino que, de imediato, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Garopaba para que registre na matrícula nº 4.964 a existência desta ação de usucapião e esta sentença que a extinguiu, cabendo ao Registrador comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 dias, independentemente de recolhimento de custas e/ou emolumentos (diligência do Juízo).

Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se (Evento 74 dos autos de origem).

Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (Evento 81 dos autos de origem), que restaram rejeitados pela juíza a quo (Evento 88 dos autos de origem).

Ainda inconformados, interpuseram recurso de apelação (Evento 103, doc. 117 dos autos de origem).

Nas recursais, sustentam, em síntese, que "figuram como condôminos de uma fração ideal, a qual não está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT