Acórdão Nº 0301308-79.2018.8.24.0080 do Câmara de Recursos Delegados, 25-11-2020

Número do processo0301308-79.2018.8.24.0080
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 0301308-79.2018.8.24.0080/50002, de Xanxerê

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMAS 24 A 27). JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXEGESE DA SÚMULA 296 DO STF. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO/FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, firmou a orientação no sentido de que é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Resp n. 1.061.530/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 - Temas 24 a 27).

É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, nega seguimento a recurso especial, daí porque se aplica a parte agravante a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')' (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017). [...]" (Edcl no AgInt nos Edcl no Resp 1640561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0301308-79.2018.8.24.0080/50002, da comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível em que é Agravante Moinho Xanxerê Indústria e Comércio Ltda e Agravado Coop. de Créd. dos Profis. da Saúde, Contabilistas, Empresários e Prof. Do Oeste E Serra Ltda - Unicred do Oeste e Serra

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno e condenar o agravante a pagar à parte contrária a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 25 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 27 de novembro de 2020.



Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator





RELATÓRIO

Moinho Xanxerê Indústria e Comércio Ltda., com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (fls. 74/75, do incidente 50000 - SAJ/SG).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, ao argumento de que "não há controvérsia quanto à cláusula contratual, mas sim quanto ao critério legal para limitação de juros"; que "o contrato previa que a Taxa de Juros Remuneratórios aumentaria de 0,55% ao mês – taxa prevista para o período de normalidade – para 4% ao mês durante a inadimplência"; que segundo "o Tribunal de Justiça do Rio Grande o Sul (Acórdão Paradigma) não é possível o aumento da Taxa de Juros Remuneratórios durante o período de inadimplência, devendo ser mantida a taxa prevista para o período da normalidade, pois é mais benéfica ao consumidor", contudo, "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao enfrentar situação idêntica, ao invés de limitar a taxa de juros remuneratórios durante a inadimplência no mesmo patamar previso para o período de normalidade (0,55%), resolveu aplicar a Taxa Média de Mercado (1,39%), mesmo sendo prejudicial ao consumidor por ser mais onerosa".

Aduz que "a peculiaridade do presente caso [...] afasta a aplicação do Recurso Especial", isso porque "a tese firmada é de que a Taxa de Juros Remuneratórios, se abusiva, deve ser reduzida à Taxa Média de Mercado"; que "a tese lançada nos presentes autos é de que a Taxa de Juros Remuneratórios não pode aumentar durante a inadimplência [...] deve ser mantida a mesma taxa de juros tanto no período da normalidade como no período da inadimplência" [...] "daí o porquê de não se aplicar a tese firmada no recurso especial representativo de controvérsia, mas sim o teor da Súmula 296 desta Corte Superior de Justiça".

Esclarece que "embora os juros remuneratórios sejam devidos durante o período da inadimplência, o limite é o próprio percentual contratado"; que "limitá-lo à taxa média de mercado da época, que era de 1,39% ao mês", tal "ainda é SUPERIOR à Taxa de Juros Remuneratórios prevista para o período da normalidade" (0,55%)", e "o Consumidor ainda está sendo ilegalmente onerado".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (fls. 1/10).

Intimada, a parte agravada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como requer seja majorada a verba honorária sucumbencial (fls. 13/23).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, nega-se provimento ao recurso.

O Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, está assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o...

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