Acórdão Nº 0301310-85.2014.8.24.0081 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 30-06-2017
Número do processo | 0301310-85.2014.8.24.0081 |
Data | 30 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Xaxim |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0301310-85.2014.8.24.0081, de Xaxim
Relator: Dr. Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECORRIDO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE PROIBIU O CORTE DA ENERGIA – DANO MORAL E MATERIAL – AUTOR QUE NECESSITA DE ENERGIA PARA CONSERVAÇÃO DE MEDICAMENTOS – FATO SUPERVENIENTE - CAUSA NÃO EXPOSTA NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
"A tutela jurisdicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes da maneira como esse se afigura no momento de sua concessão. Daí a razão pela qual nosso Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo (art. 303, I, CPC) e ao direito subjetivo supervenientes à postulação em juízo (art. 462, CPC). O direito subjetivo superveniente é aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. O fato superveniente que deve ser levado em consideração para a resolução da causa é aquele que não importa em alteração da causa de pedir, sob pena de violação, a pretexto de aplicação do art. 462, CPC, do art. 264, CPC " ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5ª Edição, revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 441-442)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301310-85.2014.8.24.0081, da comarca de Xaxim 1ª Vara, em que é/são Recorrente Clóvis Renato Rosinski,e Recorrido Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda.
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam...
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