Acórdão Nº 0301311-50.2018.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo0301311-50.2018.8.24.0010
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301311-50.2018.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: CONSTRUTORA FRAGA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: AUTO POSTO PREMIER LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Construtora Fraga Ltda. interpôs Recurso de Apelação (Evento 46, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - doutor Guilherme Costa Cesconetto - nos autos dos embargos à execução opostos pela Recorrente em face do Auto Posto Premier Ltda., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Do exposto, acolho parcialmente os embargos à execução, tão somente para readequar o termo inicial dos juros de mora para o dia da apresentação do cheque ao banco sacado.
Considerando que o embargado decaiu de parte mínima, CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
(Evento 30, autos de origem).
Contra a decisão suso, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (Evento 34, autos de origem), os quais foram rejeitados (Evento 38, autos de origem).
Em suas razões recursais, a Insurgente advoga, em síntese: (a) a verificação de cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide; (b) a ilegitimidade ativa ad causam; (c) a ilegitimidade passiva ad causam; (d) a quitação da dívida evidenciando a perda de exiquibilidade do cheque; (e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (f) o prequestionamento da matéria.
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 51, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio para a 2ª Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal do Excelentíssimo Desembargador Rubens Schulz, declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a remessa dos processos a uma das Câmaras de Direito Comercial (Evento 7).
Ato contínuo, o feito foi redistribuído para esta relatora por sorteio.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 29-6-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
Uma vez vencida essas premissas, passo à análise do Reclamo.
1 Do cerceamento de defesa
A Recorrente advoga que o julgamento antecipado da lide importou no cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto não restaram produzidas as provas requeridas na petição inicial.
Entretanto, diferentemente do verberado pela Embargante, a produção de provas em nada contribuiria para a solução da controvérsia, notadamente porque a questão versa unicamente sobre matéria de direito, motivo pelo qual não se constata qualquer mácula no julgamento antecipado da lide.
Ora, o Pergaminho Fux expressamente estabelece no inciso I do seu art. 355 que o Estado-Juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
Deve-se ter em mente que o destinatário das provas é o Magistrado que julgará a causa, incumbindo-lhe determinar a produção daquelas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse viés, é clarividente a regra contida nos arts. 370 e 371, ambos do Novo Estatuto de Ritos:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso em testilha, as genéricas alegações hasteadas nas razões recursais não justificam a desconstituição da sentença para produção de provas, porquanto não logrou a Recorrente positivar a sua imprescindibilidade.
Dessarte, não há falar em violação ao direito de defesa, devendo a prejudicial de mérito ser rechaçada.
2 Da ilegitimidade ativa ad causam
A Embargante sustenta a ilegitimidade ativa do Exequente para propor a execução do cheque sub examine. Consoante argumenta, a cártula, nominal à empresa Durante Esquadrias, possui em seu verso endosso sem designação do destinatário e também do próprio endossante, não sendo possível o reconhecimento de validade do endosso somente pelo jamegão. Nesse passo, aduz ser irremediável o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Exequente face a invalidade do endosso prestado.
Sobre o instituto do endosso em cheque, socorre-se das ensinanças sempre prestadias de Rubens Requião:
636. TRANSMISSÃO DO CHEQUE. O cheque, já vimos, é um título que importa uma ordem de pagamento à vista. Essa é, na verdade, a sua principal função. Sua vida, pois, deve ser efêmera. Isso não importa em dizer que não possa ser negociado, circulando. Ele corporifica um crédito que pode ser transferido a novo credor. Essa circulação se efetua normalmente por endosso, bastando simplesmente a assinatura do beneficiário no seu verso. O portador ou beneficiário se torna assim, endossante ou endossador e o novo beneficiário, que o substitui, o endossatário.
As regras, segundo a lei, que dominam a endossabilidade dos cheques, em resumo, são as seguintes, conforme o...

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