Acórdão Nº 0301312-52.2016.8.24.0027 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 0301312-52.2016.8.24.0027 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301312-52.2016.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: DOUGLAS BONA MACANEIRO APELADO: JOAQUIM CLAUDIO FERNANDES APELADO: JJM BIOMASSA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS BONA MACANEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Dra. Angélica Fassini, que, na "ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais causados em acidente de trânsito", movida em face de JOAQUIM CLAUDIO FERNANDES e JJM BIOMASSA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 64, DOC69).
Em suas razões recursais, argumentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção de prova pericial, necessária à comprovação das sequelas oriundas do acidente de trânsito. Ainda, sustentou a legitimidade passiva da ré JJM Biomasa Ltda., porquanto inexiste a comprovação de que, à época do sinistro, o veículo pertencia ao réu condutor, conforme consta no registro do bem móvel.
No mérito, asseverou que é incontroversa a culpa da parte ré no acidente, pois de forma imprudente cortou a sua trajetória ao realizar manobra de retorno. Acrescentou que a responsabilidade exclusiva do requerido pelo infortúnio está demonstrada pelas provas anexadas aos autos, em especial a testemunhal e o boletim de ocorrência, que indicam o ponto de impacto ocorrido em sua "mão de direção".
À vista disso, defendeu a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, postulou pelo provimento do reclamo para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, e reconhecer a legitimidade passiva da ré JJM Biomasa Ltda.; ou, ainda, julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 74, DOC74).
Contrarrazões apresentadas (evento 94, DOC92).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Cerceamento de defesa.
Sustenta a parte apelante a anulação da sentença, nas circunstâncias em que proferida, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção de prova pericial requerida.
A argumentação não convence.
Apesar de o recorrente ter manifestado seu interesse na perícia técnica, o fez em termos absolutamente genéricos na petição inicial, sem explicitar os motivos pelos quais a prova se faria necessária (evento 1, DOC1).
Junto a isso, observo que em réplica o demandante não fez qualquer menção expressa acerca da prova pericial (evento 34, DOC43). De igual forma, não houve requerimento nesse sentido durante a audiência de instrução, inclusive, consta no termo que "cientes do teor dos termos elaborados, as partes não apresentaram insurgência " (evento 59, DOC64).
E considerando que os elementos probatórios bastam à formação do convencimento, "não há nulidade de defesa quando as provas acostadas são suficientes para o julgamento da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 0002562-62.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 25/4/2017).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS E DOS AUTORES.1. RECURSO DO REQUERIDO. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGENTE QUE ADUZ A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TOGADO SINGULAR QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS E RELATOS COLACIONADOS AO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PREFACIAL RECHAÇADA. [...]FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0307847-72.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022 - grifou-se).
Portanto, negar provimento à apelação no tocante à prefacial de cerceamento de defesa é medida de rigor.
2. Legitimidade passiva.
O autor afirma que a JJM Biomassa Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, ao tempo do sinistro, era o proprietário registral do veículo.
Sem razão.
Não desconheço que a propriedade do veículo conduzido pelo réu - Fiat/Palio Fire, placa MIE3157, ano 2010/2011, renavan n. 231900309 - está em nome de JJM Biomassa Ltda. (evento 74, DOC75). Entretanto, o requerido afirmou em seu depoimento pessoal que adquiriu o bem móvel do proprietário registral, tanto é que, ao tempo do sinistro, já estava com o veículo há três ou quatro meses.
A mais disso, observo que o demandante não juntou ao caderno processual qualquer prova que demonstre o contrário. Logo, evidente que, no caso, houve a alienação do automóvel e, inclusive, a tradição do mesmo.
Nesse contexto, é cediço que a transferência da propriedade de bens móveis independe de registro, mormente porque se perfectibiliza mediante tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Ademais, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo...
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: DOUGLAS BONA MACANEIRO APELADO: JOAQUIM CLAUDIO FERNANDES APELADO: JJM BIOMASSA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS BONA MACANEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Dra. Angélica Fassini, que, na "ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais causados em acidente de trânsito", movida em face de JOAQUIM CLAUDIO FERNANDES e JJM BIOMASSA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 64, DOC69).
Em suas razões recursais, argumentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção de prova pericial, necessária à comprovação das sequelas oriundas do acidente de trânsito. Ainda, sustentou a legitimidade passiva da ré JJM Biomasa Ltda., porquanto inexiste a comprovação de que, à época do sinistro, o veículo pertencia ao réu condutor, conforme consta no registro do bem móvel.
No mérito, asseverou que é incontroversa a culpa da parte ré no acidente, pois de forma imprudente cortou a sua trajetória ao realizar manobra de retorno. Acrescentou que a responsabilidade exclusiva do requerido pelo infortúnio está demonstrada pelas provas anexadas aos autos, em especial a testemunhal e o boletim de ocorrência, que indicam o ponto de impacto ocorrido em sua "mão de direção".
À vista disso, defendeu a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, postulou pelo provimento do reclamo para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, e reconhecer a legitimidade passiva da ré JJM Biomasa Ltda.; ou, ainda, julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 74, DOC74).
Contrarrazões apresentadas (evento 94, DOC92).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Cerceamento de defesa.
Sustenta a parte apelante a anulação da sentença, nas circunstâncias em que proferida, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção de prova pericial requerida.
A argumentação não convence.
Apesar de o recorrente ter manifestado seu interesse na perícia técnica, o fez em termos absolutamente genéricos na petição inicial, sem explicitar os motivos pelos quais a prova se faria necessária (evento 1, DOC1).
Junto a isso, observo que em réplica o demandante não fez qualquer menção expressa acerca da prova pericial (evento 34, DOC43). De igual forma, não houve requerimento nesse sentido durante a audiência de instrução, inclusive, consta no termo que "cientes do teor dos termos elaborados, as partes não apresentaram insurgência " (evento 59, DOC64).
E considerando que os elementos probatórios bastam à formação do convencimento, "não há nulidade de defesa quando as provas acostadas são suficientes para o julgamento da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 0002562-62.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 25/4/2017).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS E DOS AUTORES.1. RECURSO DO REQUERIDO. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGENTE QUE ADUZ A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TOGADO SINGULAR QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS E RELATOS COLACIONADOS AO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PREFACIAL RECHAÇADA. [...]FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0307847-72.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022 - grifou-se).
Portanto, negar provimento à apelação no tocante à prefacial de cerceamento de defesa é medida de rigor.
2. Legitimidade passiva.
O autor afirma que a JJM Biomassa Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, ao tempo do sinistro, era o proprietário registral do veículo.
Sem razão.
Não desconheço que a propriedade do veículo conduzido pelo réu - Fiat/Palio Fire, placa MIE3157, ano 2010/2011, renavan n. 231900309 - está em nome de JJM Biomassa Ltda. (evento 74, DOC75). Entretanto, o requerido afirmou em seu depoimento pessoal que adquiriu o bem móvel do proprietário registral, tanto é que, ao tempo do sinistro, já estava com o veículo há três ou quatro meses.
A mais disso, observo que o demandante não juntou ao caderno processual qualquer prova que demonstre o contrário. Logo, evidente que, no caso, houve a alienação do automóvel e, inclusive, a tradição do mesmo.
Nesse contexto, é cediço que a transferência da propriedade de bens móveis independe de registro, mormente porque se perfectibiliza mediante tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Ademais, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo...
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