Acórdão Nº 0301313-30.2015.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0301313-30.2015.8.24.0073
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301313-30.2015.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: CENTER AUTOMOVEIS LTDA APELADO: GIAN PASQUALINI

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Timbó, da lavra da Magistrada Fabiola Duncka Geiser, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

GIAN PASQUALINI propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CENTER AUTOMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, que na data de 31/08/2006, entregou à requerida o veículo Fiesta CLX, ano 1996, placas IFU6991, como parte no pagamento para aquisição de outro veículo. Ressaltou que, por exigência do requerido, o requerente não pôde transferir o veículo à empresa ré, outorgando-lhe procuração para que alienasse o automóvel a terceiros. Aduziu que a requerida vendeu o veículo a terceiro, no entanto, não providenciou a transferência junto ao órgão de trânsito, resultando em lançamentos de multas, IPVA e demais débitos do veículo em nome do autor. Relata que, por esse motivo, teve seu nome inscrito em dívida ativa. Relatou que desembolsou o valor de R$ 3.242,81 em razão de uma ação de execução fiscal relativa a débitos do veículo após 31/08/2006. Salientou que tomou conhecimento da situação apenas no início do ano de 2015. Requereu, em sede de tutela antecipada, a condenação da ré para cumprir a obrigação de regularizar a transferência do automóvel para o atual proprietário e para pagar os demais débitos do veículo em aberto junto ao Detran, tal qual para condena-la na reparação dos danos morais e materiais sofridos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 31/33).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 39/67), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva pois alienou o veículo para Waldemiro Pandini em 25/10/2006, que posteriormente o vendeu à Roberto Manoel Sezania com alienação fiduciária com o Banco ABN AMRO Real S/A. Em prefacial de mérito, aduziu prescrição da pretensão de pleitear reparação civil pela demora na transferência do veículo ocorrida em 01/10/2009 e No mérito, alegou que não era sua responsabilidade a transferência do veículo, mas sim do comprador, Waldemiro Pandini. Defendeu a impossibilidade de efetuar a transferência do bem para o seu nome pois haveria de ser feita vistoria no veículo e este não se encontra mais em seu poder. Apontou a responsabilidade do autor em comunicar a venda do veículo ao Detran para evitar lançamentos de débitos em seu nome. Refutou a incidência de danos morais ao caso e impugnou os valores relativos aos danos materiais alegados pelo autor, concordando em pagar o valor de R$ 2.559,09 (soma dos boletos de fls. 25/26) e IPVAs dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 102/106.

Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, voltando os autos conclusos para sentença (fl. 110).

Acresço que a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo que competia à ré transferir o veículo alienado na autarquia de trânsito, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GIAN PASQUALINI em desfavor de CENTER AUTOMÓVEIS LTDA para, nos termos do art. 487, I, do CPC:

a) DETERMINAR que a requerida promova, inclusive em sede de tutela antecipada, em um prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do veículo Fiesta CLX, ano/modelo 1996/1996, cor verde, placa IFU6991, Renavam 665912293. Decorrido o prazo fixado sem o cumprimento ao determinado, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor, a ser recolhida pelo réu, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante poderes atribuídos pelo artigo 139, IV, do CPC.

b) CONDENAR a requerida a ressarcir a autora todas as despesas com imposto, licenciamento, seguro obrigatório e multas do referido veículo, posteriores a agosto de 2006.

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, à titulo de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), desde a citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, Center Automóveis Ltda. apela, sustentando que: a) o automóvel somente ficara em sua posse durante 2 meses no ano de 2006, de modo que não tem mais a possibilidade de realizar a transferência deste e cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença; b) é prática comum das concessionárias ficar com o automóvel usado dos compradores sem que faça a transferência administrativa para si; c) além disso, a transferência da propriedade se opera com a tradição, não com a regularidade na autarquia de trânsito; d) como o automóvel já foi passado a terceiro, a obrigação de fazer é desse novo proprietário - dessa forma, se mantida a obrigação, deve ser expedido ofício para que seja regularizado o automóvel em nome de Waldemiro Pandini; e) a obrigação de comunicar a venda também cabia ao autor - e, assim não agindo, não pode beneficiar-se da própria torpeza e é solidariamente responsável pelos débitos de multas, licenciamentos e afins; f) não praticou ato ilícito, não havendo falar em dano moral. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (EVENTO 42).

Ato contínuo, Gian Pasqualini apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 46).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 42) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1. Do recurso

A sentença, adianta-se, merece ser mantida.

In casu, o autor Gian Pasqulini, em 31/8/2006, entregara à ré Center Automóveis Ltda. o veículo Fiesta CLX 1.41 16V 5P, pelo valor de R$9.000,00, como parte de pagamento na compra de um automóvel zero km (EVENTO 1, Informação 3).

Para perfectibilizar a transferência administrativa do veículo Fiesta, o autor defende que assinara uma procuração particular outorgando poderes para que os prepostos da requerida realizassem aludido procedimento, pois essa exigira que o automóvel não fosse transferido a seu nome.

Entretanto, ressalta que a ré não...

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