Acórdão Nº 0301313-66.2018.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0301313-66.2018.8.24.0027
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301313-66.2018.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ANTHONY DE ANDRADE CORREA (AUTOR) APELANTE: RENATO RAIMUNDO (RÉU) APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) APELANTE: NICO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 1º Vara da comarca de Ibirama:

"Trata-se de ação de indenização ajuizada por A. de A. C., assistido por sua genitora, em face de R. R., N. M. de C. E. e de A. S. S/A, todos qualificados nos autos.

Aduz, para embasar sua pretensão, que no dia 26.04.2018, o seu pai, P. C., foi vítima fatal de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que dirigia o caminhão de propriedade da segunda ré, então segurado pela terceira demandada, afirmando que no dia dos fatos o genitor seguia na sua mão de direção no sentido Ibirama-Rio do Sul quando o caminhão invadiu a pista dando causa à colisão frontal. Requereu, em vista disso, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a fixação de pensão mensal no importe de 2/3 dos rendimentos de seu genitor até o momento em que ele viesse a completar a idade de 74 anos. Realizou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e colacionou documentação pertinente.

Os réus foram citados e compareceram à audiência de conciliação designada. Contudo, a tentativa de composição amigável do litígio restou inexitosa (evento 28).

A requerida A. S. S/A, a tempo e modo, apresentou sua contestação (evento 29), oportunidade na qual alegou a ocorrência de conexão com os autos de nº 03013188820188240027, bem como a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defende a ausência de prova acerca da presença dos requisitos do dever de indenizar, bem como da prova de renda do autor e do prejuízo decorrente do sinistro. Impugnou o valor perquirido a título de pensão, bem como a data final pretendida. Quanto ao seu encargo, pugna pela observância do limite máximo indenizável previsto na apólice do saldo da cobertura, considerando os pagamentos já realizados a título de auxílio funeral no importe de R$ 19.000,00. Teceu comentários sobre os consectários legais decorrentes de eventual condenação, requereu o abatimento do valor recebido pela parte a título de Seguro DPVAT e, ao final, requereu a improcedência da demanda.

A ré N. M. de C. E. apresentou sua contestação no evento 30. Requereu, em sede de preliminar, a denunciação à lide da seguradora do caminhão envolvido no sinistro. No mérito, asseverou que sempre orientou seus motoristas a seguirem a legislação de trânsito, que o motorista estava descansado pois acabara de iniciar a sua jornada de trabalho e que, além disso, depois do acidente, o réu Renato foi despedido por justa causa. Disse que não participou do acidente e que apenas tomou conhecimento dos fatos após contato do primeiro réu, oportunidade na qual tomou todas as providências possíveis para amenizar a situação, de modo que não pode ser responsabilizado pelo evento, discorrendo, ainda sobre a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumentou que não há prova da dependência financeira do autor com relação à vítima e que por isso é indevida a pensão mensal requerida. Quanto aos danos morais, afirma que também são indevidos pois não praticou nenhum ato capaz de ensejá-los. Ao fim e ao cabo, pugna pela improcedência de ação.

O réu R. R., por seu turno, apresentou contestação no evento 31, defendendo que os fatos não se deram na forma como narra a inicial, atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo acidente. Refere que o vitimado adentrou à curva em alta velocidade quando se perdeu, vindo a abalroar o veículo conduzido pelo requerido. Afirma que inexistem provas de sua culpa e, bem assim, de sua responsabilidade com relação às verbas pleiteadas. Disse que o laudo elaborado pela polícia é imprestável porque foi confeccionado sem o auxílio de informações, sem a oitiva de testemunhas e porque não houve colisão, de modo que inexiste ponto de impacto. Reforçou a inexistência de provas acerca de sua culpa para a ocorrência do evento, requerendo, nestes termos, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (eventos 36, 37 e 38).

As partes foram instadas e indicaram as provas que pretendiam produzir (eventos 42, 43, 44 e 47).

No evento 53, o Ministério Público lançou seu primeiro parecer.

Já no evento 55, foi lançada decisão de saneamento do processo, no qual houve o afastamento das preliminares e, unicamente, o reconhecimento da conexão com os autos de nº 03013188820188240027. Também foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.

O INSS prestou informações no evento 73 e a Seguradora Líder no evento 91.

Durante a instrução (eventos 106 e 162) foram ouvidas 6 testemunhas.

Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos eventos 163, 164 e 168, à exceção do réu Renato que deixou o prazo concedido fluir in albis.

O Ministério Público manifestou-se no parecer do evento 177.

Vieram os autos conclusos" (evento 179).

Ao decidir, a juíza acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por A. de A. C. para:

(i) CONDENAR os réus R. R. e N. M. de C. E. solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

(ii) CONDENAR os requeridos R. R. e N. M. de C. E. ao pagamento de pensão mensal em favor do autor, no importe de R$ 333,33, desde o acidente até a data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, com vencimento no dia 5 de cada mês.

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. As vincendas serem reajustada ao longo do tempo de acordo com a majoração do salário da categoria profissional do de cujus e acrescedida de juros de 1% em caso de inadimplemento.

(iii) CONDENAR os requeridos R. R. e N. M. de C. E. à constituição de capital para pagamento da pensão mensal.

(iv) CONDENAR a seguradora A. S. S/A ao pagamento das verbas indicadas nos itens "i" e "ii", nos limites previstos no contrato de seguro, nos moldes estabelecidos na fundamentação, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a contratação e juros de mora de 1% a contar da citação;

DEFIRO o abatimento dos valores percebidos administrativamente pelo autor, nos montantes de R$ 19.000,00 (despesas com funeral) e de R$ 3.375,00 (Seguro DPVAT).

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno, ainda, os réus ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incluindo as prestações vencidas do pensionamento e 12 das vincedas, o que faço com fulcro no disposto no art. 85, §§ 2º e 9º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Observe-se, contudo, que o demandado R. R. litiga sob o benefício da Justiça Gratuita".

Autor e réus opuseram embargos de declaração (eventos 190 a 193), que foram parcialmente acolhidos, da seguinte maneira:

"[...]

Da lide conexa

Apesar de não estar expresso na sentença, as coberturas securitárias, em se tratando de um único contrato de seguro por responsabilidade civil facultativa, são únicas em razão do acidente, limitando a responsabilidade da seguradora também pelos Autos n. 0301318-88.2018.8.24.0027.

Assim, uma vez liquidada a apólice, exaure-se a responsabilidade da seguradora pelo mesmo acidente.

Da correção dos valores pagos na esfera administrativa

Por fim, insta consignar que o pagamento administrativo cujo abatimento foi autorizado na sentença (R$ 3.375,00, na data de 30.05.2018), deve ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento.

[...]

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por A. de A. C. e A. S. S/A apenas para esclarecer os pontos mencionados acima.

No mais, REJEITO os embargos declaratórios apresentados por N. M. de C. E." (evento 210).

Inconformados, autor e réus interpuseram recurso de apelação (eventos 228, 230, 243 e 247).

A seguradora, em seu recurso, alega que sua responsabilidade é de reembolso e não solidária a do segurado; que a garantia contratada para os danos morais possui capital segurado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que, o valor da condenação que extrapolar esse limite deve ser suportado pelo segurado, sendo indevida a determinação de que o valor excedente seja garantido pela cobertura contratada para os danos corporais.

Com relação ao pensionamento, aduz que a verba deve ser deduzida da cobertura contratada para os danos corporais.

Sustenta, ainda, que não pode ser condenada ao valor integral dos ônus...

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