Acórdão Nº 0301313-77.2014.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0301313-77.2014.8.24.0004
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301313-77.2014.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: NILTON OLIVEIRA FRANCISCO (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Nilton Oliveira Francisco contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de tarifa de energia elétrica ajuizada pela Celesc Distribuição S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 5.703,18 devidamente corrigido.

Irresignado, sustenta a prescrição das parcelas vencidas no período compreendido entre setembro e dezembro de 2008, haja vista que o prazo prescricional não foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, mas sim quando esta foi efetivada.

Fundamenta sua alegação no fato de que a demora da citação deu-se por culpa da autora que não adotou, no prazo de 10 dias, as providências necessárias à viabilização do ato (art. 240, §2º, do CPC), de modo que, passados mais de dez anos entre o vencimento das referidas faturas e a citação, resta prescrito o direito de cobrar os débitos correspondentes.

No mais, defende a nulidade da sentença por violação ao art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, visto que não lhe foi oportunizada a obtenção de composição amigável por meio de audiência de conciliação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relato do essencial.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos de origem tem-se que são objeto de cobrança pela Celesc as faturas por consumo de energia elétrica referentes aos seguintes meses:

Inicialmente, importante registrar que o prazo prescricional aplicável à presente hipótese é o decenal, a teor do art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido, cita-se precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA E NÃO DERRUÍDA POR NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. ART. 98 DO CPC. EFEITOS A PARTIR DA PRESENTE CONCESSÃO. MÉRITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO PRAZO DECENAL ESTATUÍDO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. PERÍODO NÃO ESCOADO. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, DIANTE DO PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300435-20.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022).

Estipulado o prazo prescricional incidente no caso sob exame, passo à análise da pretensão recursal, a qual, antecipo, não merece provimento.

A ação foi proposta em 1º/10/2014, quando a Celesc na exordial informou o endereço do réu e indicou expressamente as faturas objeto da cobrança, consoante tabela acima exposta, porém, mesmo assim, o juízo a quo determinou a sua intimação para emendar à inicial para indicação expressa das faturas objeto da cobrança, cujo comando foi exarado em 09/10/2014 - evento 4.

O cumprimento da determinação pela Celesc ocorreu em 22/10/2014 - evento 9.

Entretanto, somente em 02/05/2016 (Evento 11), quase dois anos após, a Magistrada prolatou o seguinte despacho:

I - Dispõe o §1º do art. 1.046 do novel CPC que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Assim, defiro a emenda à inicial (pág. 24-25). Retifiquem-se a autuação e os registros para constar como "Procedimento Sumário".

II - Embora a Lei nº 5.869/1973 determine que as causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário-mínimo devam seguir o procedimento sumário, deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito.

Nada obstante, ressalto que a produção de provas observará o contido no art. 278 do Código de Processo Civil de 1973.

Dessarte, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, ciente que, não o fazendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, a teor do disposto no art. 277,...

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