Acórdão Nº 0301314-65.2019.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo0301314-65.2019.8.24.0011
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301314-65.2019.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOAO PANCA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional DO Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente n. 0301314-65.2019.8.24.0011, ajuizada por Joao Panca.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Iolanda Volkmann (evento 46):

Trata-se de ação previdenciária proposta por JOAO PANCA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência das sequelas provenientes do acidente de trabalho sofrido.

Valorou a causa e juntou os documentos no evento 1.

A decisão do evento 3 determinou a citação do réu e a realização de perícia.

Citado, o réu apresentou contestação no evento 9, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito elaborou defesa genérica, alegando que "[...] não foi comprovado que o infortúnio sofrido pela parte autora resultou na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". (CONT9, pg. 4).

Não houve réplica.

Laudo pericial juntado no evento 24, tendo o réu apresentado proposta de acordo no evento 29, cujos termos a parte autora não aceitou (evento 40).

É o relato.

A causa foi valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.2 Sentença

A MMa. Juíza Iolanda Volkmann, declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a incapacidade da parte autora, nos seguintes termos:

[...]

Fundamento e decido.

"A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não se identifica com o interesse público para fins de intervenção do Ministério Público no processo, nos termos do art. 82, III, do CPC" (STJ, REsp 857.942-SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.10.2009).

Logo, nesta ação, não é necessária a intervenção do Ministério Público.

Competência

Em relação à fixação da competência, este Juízo vinha adotando o entendimento firmado no Reexame Necessário n. 2013.089575-3, de Brusque, Relator: Des. Cesar Abreu, j. 03.09.14, segundo o qual "(...) Não incluir o INSS, à vista de causa acidentária, cuja competência foi constitucionalmente deferida aos Estados-Membros (CF, art. 109, I), no rol dos legitimados passivos da Lei 12153/2009, seria concorrer para o absurdo, afastando-se a possibilidade do exercício da conciliação, que assim só restaria admitida nas causas previdenciárias (Lei 10.259/2001), impondo ainda admitir-se o reexame necessário e o recurso especial ao STJ, em demanda de menor complexidade (critério quantitativo), fazendo da autarquia federal, em matéria de acidente de trabalho, um ente público diferenciado, com acesso recursal privilegiado e mais expansivo, dando a essas causas conotação superlativa em relação à previdenciária, e ao Instituto de Previdência proeminência em relação à União e demais entes públicos federais, estaduais e municipais, contrariando e frustrando o exercício da cidadania em demanda de maior relevância social, como a plenitude do acesso à justiça, inibindo, sem relevante razão de direito, a rápida solução dos litígios".

Ocorre que, em pesquisa realizada nas Câmaras de Direito Público do TJSC, verificou-se que é predominante o entendimento de que "[...] não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas Públicas e autarquias, nem contra o INSS" (Enunciado n. 137 do FONAJE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009732-06.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 2-8-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0004143-98.2010.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-07-2018).

Nesse mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0002247-51.2012.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009732-06.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034561-8, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.058710-4, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2012.

Por outro lado, o STJ recentemente afetou os recursos especiais ns. 1859931, 1865606 e 1866015 sob a égide dos recursos repetitivos, em que restou determinada a suspensão da tramitação dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, a fim de delimitar a seguinte tese: "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte" (tema 1053).

Desse modo, o feito deve seguir o regular trâmite processual pelo rito ordinário para, em sede recursal, ser determinado o seu sobrestamento.

Decadência e prescrição

Dispõe, atualmente, o art. 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Verifica-se, então, que, mesmo não tendo havido alteração do prazo, houve o acréscimo de hipóteses que se submetem ao instituto da decadência.

Mantidas à parte as controvérsias instaladas em torno da nova redação, verifica-se que, no caso em apreço: a) pela redação anterior, a decadência não se aplica ao caso; b) pela redação atual, não houve o decurso do prazo correspondente.

No tocante à prescrição, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/02/19 e que o benefício de auxílio-doença acidentário n. 91/547.499.352-4 cessou em 19/12/12 (evento 1, inf16, pg. 1), restam prescritas as parcelas anteriores a 25/02/14.

Ausência de interesse de agir

O réu também aventou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.

Contudo, razão não lhe socorre.

É que "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (RE n. 631240/MG, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014).

Ademais, "[...] Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, 'na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão'. (RE 631.240). Igual entendimento deve ser aplicado no caso específico do auxílio acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente (TJSC, Apelação Cível n. 0301338-51.2015.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.05.2016)" ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021349-55.2017.8.24.0000, de Brusque, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 28.10.2018). (Grifo nosso e no original).

No caso em tela, verifica-se que a parte autora já foi beneficiária de auxílio-doença acidentário (NB 91/547.499.352-4), cessado em 19/12/12. Desse modo, caso a Autarquia Previdenciária entendesse devido o benefício de auxílio-acidente, teria a obrigação de convertê-lo de ofício, contudo, não o fez, o que valida o interesse processual da parte autora.

[...]

Tema 862

O STJ determinou o sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente (Tema 862).

É a ementa do referido acórdão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C...

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