Acórdão Nº 0301316-26.2019.8.24.0014 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0301316-26.2019.8.24.0014
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301316-26.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: INES MENEGAZZO WILPERT (EMBARGANTE) APELADO: NADIR LOPES (EMBARGADO)

RELATÓRIO

INES MENEGAZZO WILPERT interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 20, SENT1) que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela apelante contra NADIR LOPES, ora apelado, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Inês Menegazzo Wilpert em face de Nadir Lopes, , com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determino a manutenção da penhora realizada no imóvel descrito na exordial, matriculado sob o n. 19032, realizada na ação n. 0005362-15.2011.8.24.0014/001.

Extraia-se cópia desta sentença para a ação execucional mencionada retro.

Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se, traslade-se esta decisão para a execução apensa e, após, satisfeitas as custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Em suas razões recursais (evento 24, APELAÇÃO1), a embargante/apelante alegou, em síntese, a sua legitimidade para a propositura dos embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC/2015) e a impossibilidade de realização de penhora da sua meação. Argumentou que "a matrícula do imóvel penhorado, comprova a aquisição pelo Executado (Augustinho Wilpert) e sua esposa, ora Apelante, (Inês Menegazzo Wilpert) no ano de 1995" (fl. 4); "conforme se pode verificar na Certidão de Casamento já juntada aos autos, a Apelante e Augustinho (Executado no processo principal) casaram-se no dia 26/07/1980 sob o regime de comunhão universal de bens, razão pela qual, o imóvel penhorado foi adquirido já na constância do casamento, indiscutível, portanto, a quota-parte da Embargante de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado" (fl. 4); "a dívida contraída no processo principal por Augustinho Wilpert é originária de uma nota promissória datada de 30/05/2008, ou seja, 13 anos após a compra do imóvel" (fl. 4); "não houve qualquer benefício familiar na dívida contraída, razão pela qual excluída a única hipótese de responsabilização da meação (quota-parte) pertencente à Apelante" (fl. 4); "a data da aquisição do imóvel (1995) e a data da assinatura da nota promissória que originou a dívida do Cônjuge Devedor (2008), por si só, comprovam que é impossível ter havido qualquer benefício para a família" (fl. 5); "a natureza da dívida do cônjuge devedor (Augustinho Wilpert) não se trata de dívida com proveito financeiro em prol da família" (fl. 5).

Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para cancelar a constrição judicial de penhora incidente sobre o imóvel em comento ou, subsidiariamente, que seja corrigido o Termo de Penhora para constar apenas a penhora de 50% do imóvel ou que seja garantida a reserva da meação da embargante, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 29, PET1), nas quais pugnou pela condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé.

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

I Pleito formulado nas contrarrazões do recurso de apelação

Da litigância de má-fé

Pugnou a parte embargada/apelada pela condenação da parte embargante/apelante nas penas de litigância de má-fé, por ter interposto recurso meramente protelatório.

Em regra, presume-se que todo litigante possui boa-fé processual, sendo cediço que, para que seja caracterizada a má-fé, há que se ter prova nos autos, ou seja, faz-se necessária a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no CPC/2015:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Sobre o litigante de má-fé, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas...

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