Acórdão Nº 0301317-78.2015.8.24.0037 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0301317-78.2015.8.24.0037
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301317-78.2015.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: TRANSPORTES IRMAOS BORSOI LTDA. ADVOGADO: DANIEL MEIRA (OAB SC009989) APELADO: OSNI ANTONIO TODESCHINI ADVOGADO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) APELADO: CATARINA MARIA DEPELEGRINI TODESCHINI ADVOGADO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) APELADO: MARICHELLI TODESCHINI KOROLL ADVOGADO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)


RELATÓRIO


Osni Antonio Todeschini, Catarina Maria Depelegrini Todeschini e Marichelli Todeschini Koroll ajuizaram ação indenizatória em face de Moacir Borsoi e Transportes Irmãos Borsoi Ltda. ME.
Osni Antonio Todeschini, Catarina Maria Depelegrini, genitores de Júlio César Todeschini, e Marichelli Todeschini Koroll, irmão deste, sustentaram que no dia 29/7/2015 aquele conduzia sua motocicleta de placa MII5355 pela Avenida Santa Terezinha, bairro Menino Deus, na cidade de Joaçaba, quando foi interceptado pelo caminhão de propriedade de Transportes Irmãos Borsoi Ltda. ME, de placa MFC 1962, conduzido por Moacir Borsoi, que realizou manobra de conversão à esquerda e colidiu com a moto.
Argumentaram, os requerentes, que em razão do acidente Júlio César Todeschini foi encaminhado ao Hospital Universitário Santa Terezinha, onde veio a falecer no dia 2/6/2015, devido à gravidade do ferimentos.
Em arremate, sustentaram que a vítima auxiliava no sustento da família, auferindo renda mensal de R$ 1.022,40, no exercício da profissão de chapeador, motivo por que o seu óbito provocou dificuldades financeiras no âmbito familiar.
Diante de tais fatos, os requerentes ajuizaram a presente demanda, por intermédio da qual pleitearam, preliminarmente, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nos gastos do funeral, no montante de R$ 5.250,00; pensão mensal vitalícia, no importe de 2/3 dos rendimentos da vítima até que esta completasse 75 anos de idade; além de danos morais na quantia a ser arbitrada pelo juízo.
Os réus apresentaram contestação, Evento 17, na qual apresentaram pedido de denunciação da lide à seguradora Sul América Nacional de Seguros. Ainda antes de adentrar ao mérito, requereram a suspensão do feito até o julgamento final da ação penal ajuizada em face do condutor do veículo.
No mais, sustentaram a culpa exclusiva da vítima no sinistro, argumentando que o condutor da motocicleta estava em alta velocidade e com os faróis apagados, o que impossibilitou a sua visualização. Ademais, argumentaram que o caminhão estava parado no acostamento da via, tendo a vítima colidido com a lateral do automóvel, que não estava sequer localizado sobre a pista de rolamento.
Assim, diante da inexistência de dolo ou culpa no sinistro, os demandados pediram pelo acolhimento dos requerimentos preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais ou reconhecimento da existência de culpa concorrente.
Os autores apresentaram réplica no Evento 23.
O pedido de denunciação da lide à seguradora foi deferido no Evento 26, no qual também foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, Evento 57, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunhas. Ainda em audiência, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva segue:
"Isto posto nos termos do 487, I do CPC este Juízo julga procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de: a) 30% de R$5.250,00 corrigidos monetariamente desde a data da despesa e acrescido do juros de mora a partir da citação; b) 30% do valor de 2/3 do salário da vítima até que a mesma completasse 25 anos, isso em favor dos genitores, os quais deverão ser deduzidos da rubrica danos corporais; c) 30% de R$100.000,00 reais para cada genitor e 30% de R$50.000,00 reais para a irmã, os quais deverão ser deduzidos da cobertura de seguros previstos para danos corporais. Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Do valor da condenação deve ser deduzido o que foi pago a titulo de seguro DPVAT. Este Juízo condena os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios este fixados em 20% sobre o valor da condenação devidamente corrigidos. Em favor dos réus fica suspenso o pagamento da sucumbência nos termos da lei nº 1.060/50. Sentença publicada em audiência. Partes presentes intimadas. Transitado em julgado, pagas às custas, após, arquive-se."
A seguradora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, Evento 71, alterando-se o dispositivo da sentença, como se verifica:
14. Isto posto, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos, posto que tempestivos, e, no mérito, julga-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de alterar o dispositivo da sentença de fls. 314-317, o qual passa a ter a seguinte redação:
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, este Juízo julga procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de: a) 30% de R$5.250,00 corrigidos monetariamente desde a data da despesa e acrescido do juros de mora a partir da citação; b) 30% do valor de 2/3 do salário da vítima até que a mesma completasse 25 anos, isso em favor dos genitores, os quais deverão ser deduzidos da rubrica danos corporais. A pensão deve ser acrescida de juros e correção monetária a contar do vencimento de cada crédito laboral da vítima, em relação as parcelas vencidas. Em relação as parcelas vincendas, os juros e correção monetária serão devidos a partir do vencimento de cada crédito. Ainda, deverá haver a atualização anual da base de cálculo do pensionamento de acordo com o índice de atualização do salário mínimo; c) 30% de R$100.000,00 reais para cada genitor e 30% de R$50.000,00 reais para a irmã, os quais deverão ser deduzidos da cobertura de seguros previstos para danos corporais. Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Do valor da condenação deve ser deduzido o que foi pago a titulo de seguro DPVAT, o qual deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, uma vez que houve o reconhecimento da culpa concorrente, este Juízo a ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais resultantes do processo, cabendo aos autores o remanescente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, cabendo 30% (trinta por cento) deste valor ao patrono dos autores e o remanescente (70%) ao procurador da ré, nos termos do art. 85,§2º c/c art. 86 do CPC. A exigibilidade destas verbas fica suspensa em relação aos autores, diante do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). Outrossim, este Juízo JULGA PROCEDENTE a denunciação da lide ofertada pelos réus em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e, por conseguinte, declara a solidariedade deste com os réus, até o limite da apólice, observada a espécie do dano (caso em que: o dano moral será compreendido na categoria "dano corporal" naquilo que ultrapassar a verba específica prevista como tal; e o pensionamento na categoria "danos corporais"). Ainda, deixa de fixar os honorários da lide secundária, diante da ausência de resistência do denunciado, nos termos da fundamentação. Sentença publicada em audiência. Partes presentes intimadas. Transitado em julgado, pagas às custas, após, arquive-se."
Ainda irresignada, a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A interpôs recurso de apelação, Evento 69, no qual alega que a cláusula contida na apólice que prevê a cobertura de indenização por danos morais está limitada a R$ 10.000,00, motivo por que é descabido que o montante seja integralizado pelo teto previsto para indenização pelos prejuízos corporais. Desse modo, requer que a condenação seja limitada ao valor previsto na apólice.
Argumentou, ademais, a impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre o montante ao qual foi condenada ao pagamento, tendo em vista que sua responsabilidade surge apenas em caráter regressivo.
Em arremate, a...

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