Acórdão Nº 0301319-39.2017.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0301319-39.2017.8.24.0082
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301319-39.2017.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301319-39.2017.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864) APELADO: SOELI BERTO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO TASCA CORREIA (OAB SC045362) INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 17 - SENT30/origem):

Soeli Berto da Silva propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada", contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a., com arrimo nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e art. 5º, V e X, da Constituição Federal (CF), na qual busca provimento jurisdicional de cunho declaratório e condenatório em decorrência de cobranças indevidas por dívida não adquirida pela requerente.

Asseverou a autora que ao realizar consulta perante o INSS, constatou que haviam dois empréstimos em seu nome, descontando mensalmente do seu benefício previdenciário o valor de R$ 55,70 (cinquenta e cinco reais e setenta centavos). Afirmou que jamais solicitou serviços da requerida e que não contraiu qualquer débito.

Culminou por requerer: a) a justiça gratuita, b) a tramitação prioritária por se tratar de pessoa com doença grave; c) o deferimento da tutela antecipada para imediata suspensão de cobranças relativas aos empréstimos ora referidos, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, d) a citação da demandada; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, g) a procedência dos pedidos a fim de declarar inexistente a dívida objeto dos empréstimos ora discutidos e condenar a requerida ao pagamento em dobro do débito, relativo aos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como indenização por danos morais, e ônus de sucumbência.

Valorou a causa em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). juntou documentos (fls. 18-101) e procuração à fl. 17.

O pedido antecipatório foi deferido, bem assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça (fls. 102-105).

Citada pessoalmente, a demandada apresentou contestação, na qual preliminarmente ofereceu impugnação à gratuidade da justiça, e no mérito alega que os serviços foram contratados pela requerente, e que se não foram, a ré também foi vítima, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar o acolhimento dos pedidos iniciais. Requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e a improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos e procuração (fls. 150-154).

Na réplica, a autora refutou os argumentos trazidos na peça contestatória (fls. 166-173).

O juiz Marcelo Elias Naschenweng assim decidiu:

Ante o exposto, confirmo a tutela deferia à fl. 102-105 resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados em sede inicial, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e, portanto, o débito ora discutido;

B) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, março de 2016;

C) CONDENAR a demandada à restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescido de atualização monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a realização do desconto pela ré.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Registro ainda, que a autora deverá devolver à ré o montante de R$ 512,51 (quinhentos e doze reais e cinquenta e um centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir do depósito realizado pela demandada.

Apelou o Banco Santander S/A (evento 22 - APELAÇÃO40/origem), suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da perícia grafotécnica. No mérito, argumentou: a) "a conclusão alcançada pelo Juízo de Primeira Instância decorre, concessa venia, de uma análise incompleta das provas apresentadas pelo Banco Recorrente e pela parte autora, em especial do contrato, do comprovante de transferência do valor contratado, das demais telas anexadas à defesa e principalmente no que tange a suposta internação da Recorrida, provas estas que são capazes de demonstrar a legalidade do vínculo jurídico aqui discutido, como, também, que ela se beneficiou diretamente de todas as vantagens por ele proporcionadas (disponibilização de valores, taxas de juros reduzidas, etc.), não se justificando, portanto, a condenação ora questionada"; b) "o contrato que instrui a contestação não deixa qualquer dúvida de que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado senão confira-se o termo devidamente assinado pela parte autora"; c) "a documentação trazida pela própria Autora em sua exordial demonstra, de forma inequívoca, o motivo da internação ocorrida em 22 de fevereiro de 2016, qual seja a realização de um exame"; d) "o formulário ora discutido, ao contrário de todos os demais apresentados, NÃO CONSTA DATA E HORA DA ALTA HOSPITALAR"; e) "é clara a intenção da parte autora em tentar induzir o magistrado ao erro, ao trazer documentações incompletas de forma a beneficiá-la"; f) "os recursos disponibilizados pelo recorrente em favor da parte autora se deu transferência para a conta de titularidade da parte autora"; g) "em razão das imprecisões acima apontadas, as quais, uma vez sanadas, não deixam qualquer dúvida acerca da higidez dos atos praticados pela Instituição Financeira Recorrente, certo é que este Egrégio Tribunal deverá, ao melhor entendimento, reformar a sentença ora combatida, de modo a se reestabelecer o contrato original em seus exatos termos"; h) "a repetição em dobro só se mostra cabível naqueles casos em que a má-fé por parte do prestador de serviços estiver cabalmente demonstrada pela parte contrária, ônus do qual a recorrida não se ateve em desincumbir-se"; i) "a parte recorrida se resume a tecer conjecturas sobre o suposto abalo sofrido, sem, contudo, indicar um único evento material capaz de comprovar os danos supostamente sofridos. Assim, ausente a prova da ocorrência do dano, da culpa ou do dolo do agente, bem como do nexo causal, inviável o deferimento da reparação concedida em Primeira Instância. Por fim e em caráter de eventualidade, denota-se que o valor deferido em Primeira Instância R$3.000,00 (três mil reais), supera, e muito, a média deferida em casos análogos, impondo-se, por conseguinte, a sua minoração para patamares mais condizentes com a realidade verificada".

Contrarrazões pela autora (evento 27/origem), acostando nova documentação e defendendo a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários recursais.

A autora recorreu adesivamente (evento 28/origem), almejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00, bem como dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

O banco apresentou contrarrazões ao adesivo (evento 33/origem).

VOTO

1 Da admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Os recursos são tempestivos, e o não recolhimento do preparo por parte da autora decorre da gratuidade deferida no evento 3 - DEC8/origem.

Deixo de conhecer dos documentos colacionados pela autora com as contrarrazões (evento 47 - INF45 e INF46/origem), porquanto não se enquadram no conceito de "documento novo" previsto no artigo 435 do CPC, que assim dispõe:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

De outro lado, o banco réu pede, nas suas razões recursais, seja afastada a condenação à restituição em dobro do indébito. Todavia, não houve condenação nesse sentido, o que impõe o não conhecimento do recurso, no ponto, por falta de interesse recursal.

Preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade quanto às demais teses, conheço do recurso de apelação do réu, bem como do recurso adesivo da autora.

Passo à análise das insurgências recursais.

2 Do apelo do banco réu

2.1 Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante alega ter sido cerceado o seu direito de defesa, em razão da não realização da prova pericial grafotécnica nas assinaturas constantes dos contratos apresentados, as quais afirma que partiram do punho da autora.

Razão não lhe assiste.

Cediço incumbir ao juiz a interpretação do conjunto probatório de acordo com seu livre convencimento motivado, a teor do princípio consagrado nos artigos 370 e 371 do CPC/15, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT