Acórdão Nº 0301319-60.2019.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo0301319-60.2019.8.24.0020
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301319-60.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: GABRIEL MARCOS OSORIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso interposto pelo município, porque tempestivo.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento de danos morais.

Almeja o Município a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais ao argumento da culpa exclusiva do condutor.

Adianto que o pleito merece acolhimento.

Consta da inicial que: "Tendo em vista que rua Natal Sartor (onde trafegava a caminhonete) tem fim na Rua Independência (onde trafegava o autor), esta última é considerada preferencial, concluindo que o requerente não havia culpa no acidente, não fosse as placas "PARE", direcionadas uma para cada rua descrita, tornando, assim, os dois motoristas culpados pelo acidente (culpa concorrente). O que ocorre é que a placa direcionada ao autor da ação estava totalmente / completamente encoberta por folhas de árvore, e não havia a sinalização de solo, impossibilitando que o condutor/autor tomasse ciência de que tinha, por obrigação em razão da sinalização, parar seu veículo." (o destaque não consta do original).

Pois bem.

É fato que pretende o autor ver reconhecida a omissão do Município quanto à conservação da placa de sinalização de trânsito, o que teria acarretado o sinistro em que se envolveu.

Não se olvida que a placa indicativa de tráfego no local - placa de "PARE" - estava em meio à vegetação. Mas vale salientar que não há obrigatoridade legal na sinalização de toda e qualquer via e esta situação equivale a não se ter sinalização no local; daí porque, o regramento geral do CTB - da ciência de todos os condutores - é que tem aplicação.

Neste sentido, colhem-se julgados da Corte Catarinense:

"A impossibilidade de visualização de placa de orientação de trânsito - 'PARE' -, por estar encoberta por vegetação, equivale à sua inexistência, impondo ao condutor de veículos terrestres a obrigação de obediência às normas contidas nos arts. 29, III,c e 44 do CTB." (TJSC, AC n. 2013.006879-6, de Curitibanos, Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20.05.2014).

"'O só fato de inexistir sinalização determinativa de preferência em via de trânsito local não...

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