Acórdão Nº 0301320-47.2017.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0301320-47.2017.8.24.0042
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301320-47.2017.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301320-47.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: SERGIO JAHN ADVOGADO: GRAZIELLA CAMPANA (OAB SC036101)

APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sergio Jahn da sentença proferida nos autos n.0301320-47.2017.8.24.0042, sendo parte adversa Ympactus Comercial S.A.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (ev. 17):

Trata-se de "liquidação de sentença" ajuizada por Sérgio Jahn em face de Ympactus Comercial Ltda (Telexfree Inc), ambos qualificados nos autos. Alegou, em apertada suma, que possuía relação jurídica com a empresa requerida, na condição de divulgador, investindo valores que lhe devem ser restituídos nos moldes da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite na Segunda Vara Cível de Rio Branco/AC. Pugna, ao final, pela liquidação dos valores e oficiamento àquela Comarca, a fim de resguardar os valores que lhe são devidos. Juntou procuração e documentos (fls. 15/332) Determinada a emenda à petição inicial, referente às custas processuais e comprovante de pagamento de valores (despacho de fl. 333), manifestou-se a parte demandante (fls. 336/355). Citação efetivada à fl. 360, com decurso de prazo para apresentação de defesa certificado à fl. 362.

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido de liquidação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o presente pedido de liquidação. Custas pela parte demandante/liquidante, com suspensão da exigibilidade face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 356). Sem condenação em honorários advocatícios face à inexistência de defesa nos autos. P. R. I., apenas a parte autora, na pessoa de seu patrono, ante a revelia. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações e baixas.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ev. 22, Ap. 62), alegando, em suma, que os os documentos e extratos capazes de comprovar o investimento e consequente prejuízo amargado com as atividades da Telexfree encontram-se no ambiente virtual da empresa, o qual, contudo, foi tirado do ar pela demandada, motivo pelo qual o ônus da prova deve ser imposto à ré, que se encontra "em melhores condições de produzir efetivamente a prova".

Pugnou, assim, pela anulação da sentença, a fim de que, retomada a instrução processual, a ré seja compelida a apresentar todos os documentos que estão em sua posse, por meio dos quais será comprovado o vínculo jurídico mantido entre as partes, além do montante investido. Ao final, acaso não acatada nenhuma das teses suscitadas, pediu o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie.

Não foram apresentadas contrarrazões ante a revelia da ré (evento 16 dos autos de primeiro grau).

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte recolheu devidamente o preparo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 A decisão, objeto do apelo, julgou improcedente a fase de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na Segunda Vara Cível de Rio Branco/AC, proveniente do caso denominado "Telexfree", nome fantasia da empresa ré "Ympactus Comercial Ltda (Telexfree Inc)", sediada no Espírito Santo, acusada e condenada de operar esquema (Ponzi) similar ao esquema de pirâmide financeira virtual que, segundo demonstrado, teria fraudado milhares de pretensos investidores (divulgadores) ao redor do mundo.

O autor da demanda instruiu (ev. 1, Informação 5/42) o seu requerimento, dentre outros documentos, com cópias da sentença proferida na ação civil pública aludida (docs. 36/41), de contratos (ev. docs. 7/18) e de dois boletos em seu nome (doc. 7), um no valor de R$ 609,65 e outro de R$ 2.850,00, supostamente investidos para aquisião de cotas da referida empresa, na condição de divulgador.

Observa-se que, atento à inexistência de elementos probatórios mínimos quanto a existência de débito entre as partes, o Juízo a quo determinou à parte autora, ora recorrente, que, em emenda à inicial, juntasse provas do efetivo pagamento dos títulos (ev. 3, desp. 43).

Em cumprimento à diligência, o requerente peticionou (ev. 6, pet. 46, alegando, em suma, que não possui elementos para provar sua relação jurídica com a empresa-ré, razão pela qual pugnou pelo deferimento da inversão do ônus probatório para que essa fosse instada a produzir a referida prova (ev. 6, Pet. 46).

Colhe-se do teor da petição aludida:

Excelência, a parte autora realizava todos os procedimentos junto ao escritório virtual da Telexfree, sendo que todos os seus dados encontram-se em posse da requerida e pelo fato do site encontrar-se bloqueado a parte autora está impossibilitada de comprovar o efetivo vínculo com a requerida, tendo em sua posse boleto, conforme faz prova nos autos.

Cumpre salientar também que a parte autora ingressou no negócio com a requerida, por acreditar que se tratava de uma empresa séria, investindo suas economias de anos e não pode ser prejudicado pelo fato da requerida estar em posse de sua documentação que comprova o vínculo entre eles.

Dessa forma, buscou o judiciário para que possa ser ressarcido pelo prejuízo causado pela requerida e por ser a parte menos favorecido, Vossa Excelência deve inverter o ônus da prova, conforme foi fundamentado acima, para que seja feita justiça, as milhares de pessoas que caíram no...

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