Acórdão Nº 0301320-47.2017.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021
Número do processo | 0301320-47.2017.8.24.0042 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301320-47.2017.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301320-47.2017.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: SERGIO JAHN ADVOGADO: GRAZIELLA CAMPANA (OAB SC036101)
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sergio Jahn da sentença proferida nos autos n.0301320-47.2017.8.24.0042, sendo parte adversa Ympactus Comercial S.A.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (ev. 17):
Trata-se de "liquidação de sentença" ajuizada por Sérgio Jahn em face de Ympactus Comercial Ltda (Telexfree Inc), ambos qualificados nos autos. Alegou, em apertada suma, que possuía relação jurídica com a empresa requerida, na condição de divulgador, investindo valores que lhe devem ser restituídos nos moldes da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite na Segunda Vara Cível de Rio Branco/AC. Pugna, ao final, pela liquidação dos valores e oficiamento àquela Comarca, a fim de resguardar os valores que lhe são devidos. Juntou procuração e documentos (fls. 15/332) Determinada a emenda à petição inicial, referente às custas processuais e comprovante de pagamento de valores (despacho de fl. 333), manifestou-se a parte demandante (fls. 336/355). Citação efetivada à fl. 360, com decurso de prazo para apresentação de defesa certificado à fl. 362.
Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido de liquidação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o presente pedido de liquidação. Custas pela parte demandante/liquidante, com suspensão da exigibilidade face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 356). Sem condenação em honorários advocatícios face à inexistência de defesa nos autos. P. R. I., apenas a parte autora, na pessoa de seu patrono, ante a revelia. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações e baixas.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ev. 22, Ap. 62), alegando, em suma, que os os documentos e extratos capazes de comprovar o investimento e consequente prejuízo amargado com as atividades da Telexfree encontram-se no ambiente virtual da empresa, o qual, contudo, foi tirado do ar pela demandada, motivo pelo qual o ônus da prova deve ser imposto à ré, que se encontra "em melhores condições de produzir efetivamente a prova".
Pugnou, assim, pela anulação da sentença, a fim de que, retomada a instrução processual, a ré seja compelida a apresentar todos os documentos que estão em sua posse, por meio dos quais será comprovado o vínculo jurídico mantido entre as partes, além do montante investido. Ao final, acaso não acatada nenhuma das teses suscitadas, pediu o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie.
Não foram apresentadas contrarrazões ante a revelia da ré (evento 16 dos autos de primeiro grau).
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte recolheu devidamente o preparo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 A decisão, objeto do apelo, julgou improcedente a fase de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na Segunda Vara Cível de Rio Branco/AC, proveniente do caso denominado "Telexfree", nome fantasia da empresa ré "Ympactus Comercial Ltda (Telexfree Inc)", sediada no Espírito Santo, acusada e condenada de operar esquema (Ponzi) similar ao esquema de pirâmide financeira virtual que, segundo demonstrado, teria fraudado milhares de pretensos investidores (divulgadores) ao redor do mundo.
O autor da demanda instruiu (ev. 1, Informação 5/42) o seu requerimento, dentre outros documentos, com cópias da sentença proferida na ação civil pública aludida (docs. 36/41), de contratos (ev. docs. 7/18) e de dois boletos em seu nome (doc. 7), um no valor de R$ 609,65 e outro de R$ 2.850,00, supostamente investidos para aquisião de cotas da referida empresa, na condição de divulgador.
Observa-se que, atento à inexistência de elementos probatórios mínimos quanto a existência de débito entre as partes, o Juízo a quo determinou à parte autora, ora recorrente, que, em emenda à inicial, juntasse provas do efetivo pagamento dos títulos (ev. 3, desp. 43).
Em cumprimento à diligência, o requerente peticionou (ev. 6, pet. 46, alegando, em suma, que não possui elementos para provar sua relação jurídica com a empresa-ré, razão pela qual pugnou pelo deferimento da inversão do ônus probatório para que essa fosse instada a produzir a referida prova (ev. 6, Pet. 46).
Colhe-se do teor da petição aludida:
Excelência, a parte autora realizava todos os procedimentos junto ao escritório virtual da Telexfree, sendo que todos os seus dados encontram-se em posse da requerida e pelo fato do site encontrar-se bloqueado a parte autora está impossibilitada de comprovar o efetivo vínculo com a requerida, tendo em sua posse boleto, conforme faz prova nos autos.
Cumpre salientar também que a parte autora ingressou no negócio com a requerida, por acreditar que se tratava de uma empresa séria, investindo suas economias de anos e não pode ser prejudicado pelo fato da requerida estar em posse de sua documentação que comprova o vínculo entre eles.
Dessa forma, buscou o judiciário para que possa ser ressarcido pelo prejuízo causado pela requerida e por ser a parte menos favorecido, Vossa Excelência deve inverter o ônus da prova, conforme foi fundamentado acima, para que seja feita justiça, as milhares de pessoas que caíram no...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: SERGIO JAHN ADVOGADO: GRAZIELLA CAMPANA (OAB SC036101)
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sergio Jahn da sentença proferida nos autos n.0301320-47.2017.8.24.0042, sendo parte adversa Ympactus Comercial S.A.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (ev. 17):
Trata-se de "liquidação de sentença" ajuizada por Sérgio Jahn em face de Ympactus Comercial Ltda (Telexfree Inc), ambos qualificados nos autos. Alegou, em apertada suma, que possuía relação jurídica com a empresa requerida, na condição de divulgador, investindo valores que lhe devem ser restituídos nos moldes da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite na Segunda Vara Cível de Rio Branco/AC. Pugna, ao final, pela liquidação dos valores e oficiamento àquela Comarca, a fim de resguardar os valores que lhe são devidos. Juntou procuração e documentos (fls. 15/332) Determinada a emenda à petição inicial, referente às custas processuais e comprovante de pagamento de valores (despacho de fl. 333), manifestou-se a parte demandante (fls. 336/355). Citação efetivada à fl. 360, com decurso de prazo para apresentação de defesa certificado à fl. 362.
Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido de liquidação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o presente pedido de liquidação. Custas pela parte demandante/liquidante, com suspensão da exigibilidade face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 356). Sem condenação em honorários advocatícios face à inexistência de defesa nos autos. P. R. I., apenas a parte autora, na pessoa de seu patrono, ante a revelia. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações e baixas.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ev. 22, Ap. 62), alegando, em suma, que os os documentos e extratos capazes de comprovar o investimento e consequente prejuízo amargado com as atividades da Telexfree encontram-se no ambiente virtual da empresa, o qual, contudo, foi tirado do ar pela demandada, motivo pelo qual o ônus da prova deve ser imposto à ré, que se encontra "em melhores condições de produzir efetivamente a prova".
Pugnou, assim, pela anulação da sentença, a fim de que, retomada a instrução processual, a ré seja compelida a apresentar todos os documentos que estão em sua posse, por meio dos quais será comprovado o vínculo jurídico mantido entre as partes, além do montante investido. Ao final, acaso não acatada nenhuma das teses suscitadas, pediu o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie.
Não foram apresentadas contrarrazões ante a revelia da ré (evento 16 dos autos de primeiro grau).
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte recolheu devidamente o preparo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 A decisão, objeto do apelo, julgou improcedente a fase de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na Segunda Vara Cível de Rio Branco/AC, proveniente do caso denominado "Telexfree", nome fantasia da empresa ré "Ympactus Comercial Ltda (Telexfree Inc)", sediada no Espírito Santo, acusada e condenada de operar esquema (Ponzi) similar ao esquema de pirâmide financeira virtual que, segundo demonstrado, teria fraudado milhares de pretensos investidores (divulgadores) ao redor do mundo.
O autor da demanda instruiu (ev. 1, Informação 5/42) o seu requerimento, dentre outros documentos, com cópias da sentença proferida na ação civil pública aludida (docs. 36/41), de contratos (ev. docs. 7/18) e de dois boletos em seu nome (doc. 7), um no valor de R$ 609,65 e outro de R$ 2.850,00, supostamente investidos para aquisião de cotas da referida empresa, na condição de divulgador.
Observa-se que, atento à inexistência de elementos probatórios mínimos quanto a existência de débito entre as partes, o Juízo a quo determinou à parte autora, ora recorrente, que, em emenda à inicial, juntasse provas do efetivo pagamento dos títulos (ev. 3, desp. 43).
Em cumprimento à diligência, o requerente peticionou (ev. 6, pet. 46, alegando, em suma, que não possui elementos para provar sua relação jurídica com a empresa-ré, razão pela qual pugnou pelo deferimento da inversão do ônus probatório para que essa fosse instada a produzir a referida prova (ev. 6, Pet. 46).
Colhe-se do teor da petição aludida:
Excelência, a parte autora realizava todos os procedimentos junto ao escritório virtual da Telexfree, sendo que todos os seus dados encontram-se em posse da requerida e pelo fato do site encontrar-se bloqueado a parte autora está impossibilitada de comprovar o efetivo vínculo com a requerida, tendo em sua posse boleto, conforme faz prova nos autos.
Cumpre salientar também que a parte autora ingressou no negócio com a requerida, por acreditar que se tratava de uma empresa séria, investindo suas economias de anos e não pode ser prejudicado pelo fato da requerida estar em posse de sua documentação que comprova o vínculo entre eles.
Dessa forma, buscou o judiciário para que possa ser ressarcido pelo prejuízo causado pela requerida e por ser a parte menos favorecido, Vossa Excelência deve inverter o ônus da prova, conforme foi fundamentado acima, para que seja feita justiça, as milhares de pessoas que caíram no...
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