Acórdão Nº 0301322-49.2016.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0301322-49.2016.8.24.0075
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301322-49.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA CAETANO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Z. M. B. S. S.A. e J. B. D. S. C., respectivamente, ré e autor, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória n. 0301322-49.2016.8.24.0075 ajuizada por J. B. da S. C. em desfavor de Z. M. B. S. S.A. e B. S. S.A. , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 44, SENT68 - autos de origem):
Diante do exposto, declaro resolvido o feito, como julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial desta AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA movida por .J. B. da S. C. contra B. S. S/A e Z. M. B. S. S/A para CONDENAR os réus ao pagamento do prêmio correspondente ao automóvel Ford/Fiesta Sedan Flex, 2007/2008, no valor de 100% da tabela FIPE na data do sinistro (14/01/2015), corrigida monetariamente desde então e com juros de mora de 1% desde a data da propositura da ação (17/3/16).
A quantia deverá ser depositada em juízo, para fins de quitação do financiamento do veículo objeto dos autos, cujo saldo devedor será atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, excluídos os encargos moratórios.
Em face da sucumbência, e sendo esta recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
P.R.I. Após o trânsito, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 44, SENT68 - autos de origem):
J. B. da S. C., através de procurador regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA em desfavor de B. S. S/A e Z. M. B. S. S/A, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu o automóvel Ford/Fiesta, placas MGT-5992, para o qual realizou financiamento com o primeiro réu - contrato n. 860000005720, com valor de R$ 22.000,00.
Narrou que em 14/4/15 o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito, no qual constatou-se a perda total; a seguradora, inclusive, recolheu o automóvel.
Sustentou que à época dos fatos, ainda restava a quantia de R$ 10.274,50 a ser paga a título de financiamento, e que necessitaria da carta de saldo devedor e o respectivo boleto, a serem emitidos pelo banco, para que a seguradora operasse o pagamento da indenização prevista na apólice.
Disse que a instituição financeira não emitiu os documentos e a seguradora, então, não efetuou o pagamento da indenização, de modo que postula pela concessão de tutela para que os lhe forneçam um veículo enquanto perdurar o processo, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos (pp. 27/66).
A tutela foi denegada pela decisão de pp. 73/74.
O Banco Santander apresentou resposta, na forma de contestação. Discorreu que todo o procedimento necessário à quitação do financiamento foi repassado ao autor. Rebateu o pleito de danos morais, bem como dissertou a respeito de eventual valor indenizatório. Rechaçou o pedido de danos materiais e postulou, ao final, pela total improcedência.
A seguradora não contestou (p. 97).
Houve réplica (pp. 113/124).
Foi designada audiência (p. 135), mas não foi possível obter a conciliação.
Vieram-se os autos conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice de Seguro (Evento 1, INF8 - autos de origem);
Extrato financiamento (Evento 1, INF9 - autos de origem);
Inconformada, a apelante Z. M. B. S. S.A. sustentou, em síntese, em caso de condenação, seja respeitada a disposição contida nas condições gerais da apólice, que estabelece o valor de mercado previsto no mês da liquidação do sinistro e não correspondente a data do sinistro. Também destacou que não haveria responsabilidade porquanto o segurado teria deixado de entregar a documentação exigida durante a regulação do sinistro, em afronta às regras do contrato de seguro. Ponderou que, em caso de condenação, seja determinado a transferência do salvado pelo segurado (Evento 54, PET75 - autos de origem).
Em resposta, o apelado J. B da S. C. apresentou contrarrazões, sustentando a necessidade de não conhecimento do reclamo sob pena de supressão de instância, eis que a ré apelante é revel e não pode debater matéria fática em sede recursal (Evento 59, PET82 - autos de origem).
Na sequência, o mesmo apelado apresentou recurso adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença no que se refere aos danos materiais e morais pleiteados na exordial (Evento 58, PET80 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Houve designação de audiência conciliatória, com a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Evento 33, DESPADEC1). No entanto, restou inexitosa, registrando-se a ausência do banco réu no ato (Evento...

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